Processo 5000385-72.2024.4.04.7015
TRF4 • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Partes do processo (1)
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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5000385-72.2024.4.04.7015/PR RECORRIDO : VERA LUCIA MARTINS DE SOUZA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : FÁBIO GOMES MARGARIDO (OAB PR043365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente regional de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora contra decisão da 3ª Turma Recursal do Paraná que reformou a sentença para deixar de reconhecer a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 29/3/2012 e de 1/7/2013 a 3/8/2015, posto que ausente o "risco aumentado" de contágio com agentes biológicos nocivos. ( processo 5000385-72.2024.4.04.7015/PR, evento 41, PUIL_TRU1 ) Alega a recorrente: Em que pese o inconteste conhecimento jurídico dos E. Julgadores da 3ª Turma Recursal do Paraná, merece reparo a r. decisão recorrida, pois afrontou as decisões da TRU nos Incidente de Uniformização, bem como de outras Turmas Recursais da mesma região, em relação ao potencial risco de contágio por agentes biológicos, pois a autora sempre esteve em contato direto e indireto com os pacientes, bem como de que a exposição é inerente à atividade exercida, ou seja, esteja presente rotineiramente, na jornada de trabalho. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Admitido o incidente regional, os autos foram remetidos a esta Turma Regional de Uniformização, manifestando-se o Ministério Público Federal pelo seu regular prosseguimento. ( evento 5, PARECER_MPF1 ) Decido. Inicialmente, há que se ter em vista que o pedido de uniformização regional de jurisprudência é cabível apenas quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma Região ou entre essas e a Turma Regional de Uniformização. Ademais, a divergência jurisprudencial deve ser devidamente comprovada, por meio de confrontação analítica entre as decisões apontadas, evidenciando que, para situações fático-jurídicas praticamente idênticas, foram adotadas soluções diversas. Outrossim, a mera citação ou referência a ementas de julgados ou a transcrição de trechos ou do inteiro teor dos mesmos não basta para comprovar a divergência jurisprudencial em que se baseia o recurso ( 5009194-07.2017.4.04.7206, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, juntado aos autos em 04/06/2019 ). Nesse passo, esta TRU é órgão meramente uniformizador de jurisprudência, ou seja, não é instância revisional, razão pela qual não se admite, nesta seara, interferência na soberania das instâncias ordinárias relativa à análise do conteúdo fático-probatório. No presente caso, o acórdão recorrido reformou a sentença, julgando improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 9/04/1995 a 29/3/2012 e de 1/7/2013 a 3/8/2015, nos quais a autora exerceu a função de servente de limpeza e auxiliar de serviços gerais, respectivamente, no Hospital Nossa Senhora das Graças - Hospital da Providência, sob o fundamento de que, embora o PPP apresentado ( processo 5000385-72.2024.4.04.7015/PR, evento 1, PPP10 ) ateste a exposição a "microorganismo patogênico", não se extrai desse documento o chamado "risco aumentado" de contágio com agentes biológicos nocivos. Colho do voto condutor do Acórdão recorrido ( processo 5000385-72.2024.4.04.7015/PR, evento 37, VOTO1 ): O PPP informa que de 16/6/1992 a 29/3/2012 e de 1/7/2013 a 3/8/2015 a parte autora trabalhou como servente de limpeza e auxiliar de serviços gerais , respectivamente, no Hospital Nossa Senhora das Graças -…
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