Processo 5000385-86.2026.8.13.0720
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5000385-86.2026.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CARMO HIGINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 e outros DECISÃO Vistos. CARMO HIGINO propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS C/C TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados. Emendou a petição inicial para, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, esclarecer a causa de pedir e readequar os pedidos. Alegou, em síntese, que, ao analisar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos relativos a empréstimos consignados que jamais contratou. Detalhou que um contrato mantido com o Banco Santander foi migrado em agosto de 2021 para o Banco Itaú Consignado S.A., o qual foi subsequentemente excluído na mesma data, dando origem a um novo contrato ativo com o ITAÚ UNIBANCO S/A. Afirmou que, na mesma época, a referida instituição financeira promoveu o refinanciamento simultâneo de diversos outros contratos preexistentes, resultando na constituição dos sete contratos atualmente ativos e objeto da lide. Sustentou ser faticamente impossível ter solicitado tal multiplicidade de operações, caracterizando uma sequência anômala e descontrolada por parte da instituição financeira. Fundamentou sua pretensão na inexistência do negócio jurídico, por ausência absoluta de manifestação de vontade. Reforçou que “a pretensão deduzida possui natureza declaratória, visando ao reconhecimento judicial de que não existe relação jurídica válida entre as partes que autorize os descontos realizados no benefício previdenciário do autor”. Defendeu a ocorrência de danos morais, em razão do comprometimento de seu mínimo existencial e da teoria da perda do tempo útil (desvio produtivo do consumidor). Em razão do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário referentes aos contratos de nº 630741861, 638936966, 634936864, 639936690, 633036940, 638437038 e 632437007, e que as rés se abstivessem de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Pleiteou, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica referente aos contratos impugnados, com a cessação definitiva dos descontos; a condenação das rés à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 20.472,76 (vinte mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos); e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada ré. Protestou por provas, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribuiu valor à causa de R$ 50.472,76 (cinquenta mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos). É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. À luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, depreende-se que, para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessária a presença cumulativa de dois elementos essenciais, quais sejam, a plausibilidade da…
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