Processo 5000386-27.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5000386-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Padronizado RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVADO : JULIA BOSSLE SCHARDOSIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALCEMIR JOSÉ KAMMLER (OAB RS034105) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. SOMATROPINA . TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. TEMAS N.º 06 E 1234 DO STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, tem por pressupostos “ elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. E a prestação pública de serviços de saúde vem sendo reiteradamente apreciada pelas Cortes Superiores, tendo o e. STF, recentemente, proclamado a necessidade de exame mais rigoroso dos pleitos de fornecimento de tratamentos não incorporados às listas públicas (Temas 06 e 1234). 2. Especificamente sobre a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, caso dos autos, deve ser observado o quanto proclamado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 566.741 (Tema 06): " 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n.º 8.080/1990 e no Decreto n.º 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec, ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder…
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