Processo 5000386-48.2008.8.21.0019

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000386-48.2008.8.21.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000386-48.2008.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : GILBERTO KOLLING (EXECUTADO) APELADO : LINO OSMAR KOLLING (EXECUTADO) APELADO : MARCIA MARIA KIELING (EXECUTADO) APELADO : PAULO PEDRO KOLLING (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 410 DO STJ. MANTIDA NO PONTO.  REDUÇÃO DO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, §4º DO CPC. ACOLHIDO. REDUZIDO O PERCENTUAL PARA 5% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.  RECURSO PROVIDO EM PARTE.  DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de apelação interposta por MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO / RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal que contende com GILBERTO KOLLING , LINO OSMAR KOLLING , MARCIA MARIA KIELING e PAULO PEDRO KOLLING , cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:   ROBERTA KOLLING , na qualidade de terceira interessada, interpôs Exceção de Pré-Executividade contra a execução proposta pelo  MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. Alegou a ilegitimidade passiva do executado ZENO KOLLING, por ter falecido antes do ajuizamento da ação, e pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em relação aos demais executados, solicitando a exclusão de Zeno Kolling e o redirecionamento da execução aos herdeiros apenas no limite da herança (). O Município de Novo Hamburgo impugnou a exceção em 23 de dezembro de 2025 (Evento 64). Concordou com a exclusão de Zeno Kolling do polo passivo, com base na Lei Municipal n° 3.237/2019, que autoriza a desistência de execuções fiscais contra pessoas falecidas antes do ajuizamento. Contudo, defendeu que a prescrição intercorrente não estaria configurada, aduzindo que a tramitação da exceção de pré-executividade e as paralisações do processo por questões inerentes ao Judiciário (pandemia, ataque cibernético, digitalização dos autos) não podem ser computadas em seu desfavor, nos termos da Súmula 106 do STJ. É o relatório. Decido. [...]   Diante do exposto: Acolho  a Exceção de Pré-Executividade apresentada por  ROBERTA KOLLING  para  reconhecer a ilegitimidade passiva de ZENO KOLLING  e, por consequência, a nulidade da execução em relação a ele. Determino a  exclusão de ZENO KOLLING e de seu espólio  do polo passivo da presente execução fiscal. Declaro a prescrição intercorrente  dos créditos tributários em relação aos executados  GILBERTO KOLLING ,  LINO OSMAR KOLLING ,  MARCIA MARIA KIELING  e  PAULO PEDRO KOLLING . Em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva e da prescrição intercorrente,  extingo a presente Execução Fiscal com resolução de mérito , nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Novo Hamburgo ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da excipiente/executados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do…

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