Processo 5000386-48.2008.8.21.0019
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000386-48.2008.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : GILBERTO KOLLING (EXECUTADO) APELADO : LINO OSMAR KOLLING (EXECUTADO) APELADO : MARCIA MARIA KIELING (EXECUTADO) APELADO : PAULO PEDRO KOLLING (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 410 DO STJ. MANTIDA NO PONTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, §4º DO CPC. ACOLHIDO. REDUZIDO O PERCENTUAL PARA 5% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de apelação interposta por MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO / RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal que contende com GILBERTO KOLLING , LINO OSMAR KOLLING , MARCIA MARIA KIELING e PAULO PEDRO KOLLING , cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo: ROBERTA KOLLING , na qualidade de terceira interessada, interpôs Exceção de Pré-Executividade contra a execução proposta pelo MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. Alegou a ilegitimidade passiva do executado ZENO KOLLING, por ter falecido antes do ajuizamento da ação, e pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em relação aos demais executados, solicitando a exclusão de Zeno Kolling e o redirecionamento da execução aos herdeiros apenas no limite da herança (). O Município de Novo Hamburgo impugnou a exceção em 23 de dezembro de 2025 (Evento 64). Concordou com a exclusão de Zeno Kolling do polo passivo, com base na Lei Municipal n° 3.237/2019, que autoriza a desistência de execuções fiscais contra pessoas falecidas antes do ajuizamento. Contudo, defendeu que a prescrição intercorrente não estaria configurada, aduzindo que a tramitação da exceção de pré-executividade e as paralisações do processo por questões inerentes ao Judiciário (pandemia, ataque cibernético, digitalização dos autos) não podem ser computadas em seu desfavor, nos termos da Súmula 106 do STJ. É o relatório. Decido. [...] Diante do exposto: Acolho a Exceção de Pré-Executividade apresentada por ROBERTA KOLLING para reconhecer a ilegitimidade passiva de ZENO KOLLING e, por consequência, a nulidade da execução em relação a ele. Determino a exclusão de ZENO KOLLING e de seu espólio do polo passivo da presente execução fiscal. Declaro a prescrição intercorrente dos créditos tributários em relação aos executados GILBERTO KOLLING , LINO OSMAR KOLLING , MARCIA MARIA KIELING e PAULO PEDRO KOLLING . Em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva e da prescrição intercorrente, extingo a presente Execução Fiscal com resolução de mérito , nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Novo Hamburgo ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da excipiente/executados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do…
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