Processo 5000386-59.2026.4.02.5005
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000386-59.2026.4.02.5005/ES AUTOR : ELIOMAR TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo PROCEDIMENTO COMUM por ELIOMAR TEIXEIRA DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB: 184.720.073-4), com o pagamento dos atrasados desde a data do seu requerimento administrativo (09/02/2018), acrescidos de juros e correção monetária. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Tendo em vista que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS mesmo citado não apresentou resposta no prazo legal, decreto a revelia da ré , contudo, sem que esta produza o efeito previsto no artigo 344, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), por tratar a presente demanda de direito público indisponível, ante o disposto no artigo 345, II, do CPC/15. Nos termos do artigo 2º, da Lei Complementar n.º 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas . De forma a padronizar a avaliação do segurado da Previdência Social, bem como, identificar o grau de sua deficiência, restou editada a Portaria Interministerial PR/MPS/MF/MP/AGU nº 1/2014 que se valendo do conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde e da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, traz instrumentos para avaliação acerca da existência de deficiência e seu grau. Os critérios de avaliação estabelecidos permitem verificar as limitações físicas, mentais e/ou sociais do segurado, sendo para cada item avaliado, atribuída pontuação de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), sendo ao final, a deficiência, acaso existente, classificada conforme a pontuação alcançada, a saber: grave, quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; moderada, quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; e leve, quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Em caso de pontuação maior ou igual a 7.585 conclui-se que o segurado não é portador de deficiência em qualquer grau. Em sede administrativa, a parte autora foi submetida a perícia médica e avaliação social, sendo a pontuação atribuída pontuação total de 5.900, mas sem que fosse caracterizada a deficiência a longo prazo ( evento 1, DOC12 ). Para o deslinde da pretensão posta em juízo, imprescindível a produção de prova pericial médica e com assistente social, motivo pelo qual DEFIRO a produção de prova pericial médica, na especialidade ORTOPEDIA conforme requerido pela parte autora e com ASSISTENTE SOCIAL . Caso não haja no sistema AJG médico na referida especialidade, na localidade de origem do processo, que aceite o encargo, poderá a DAG proceder, no sistema AJG, mediante sorteio, a intimação de perito na especialidade de medicina do trabalho, certificando-se nos autos . Nomeie-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na referida especialidade, conforme o disposto acima. Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e…
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