Processo 5000386-69.2025.8.24.0536

TJSC • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5000386-69.2025.8.24.0536
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000386-69.2025.8.24.0536/SC APELADO : UNIAO MOTORES ELETRICOS LTDA. (Massa Falida/Insolvente) (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MUELLER (OAB SC014427) ADVOGADO(A) : TUANY GISELE ZIMMERMANN CUBAS (OAB SC026271) APELADO : MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB RS040315) ADVOGADO(A) : LAURENCE BICA MEDEIROS (OAB RS056691) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA/UNIÃO. SUSCITADA A POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DAS EXECUÇÕES FISCAIS E DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NO ÂMBITO DA FALÊNCIA. DEMANDA QUE TEM POR OBJETO O RESSARCIMENTO DE VALORES RELATIVOS A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES DESCONTADOS PELA EMPRESA FALIDA E NÃO REPASSADOS AO ERÁRIO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS PELA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA COM O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DESDE QUE SUSPENSAS AS EXECUÇÕES, AFASTANDO-SE O  BIS IN IDEM . CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DAS DEMANDAS EXECUTIVAS. UNIÃO QUE RENUNCIOU AO PRAZO, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA SEM QUE COMPROVADA A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA AFASTAR O RISCO DE GARANTIA DÚPLICE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE DEVE SER RECONHECIDA. EXTINÇÃO MANTIDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 0,01% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente alega violação aos arts. 7º-A, § 4º, incisos V e VI, 83, 84, inciso I, alínea “c”, e 86, inciso IV, da Lei Federal n. 11.101/2005; 135 e 187 do Código Tributário Nacional; e 29 da Lei Federal n. 6.830/1980, no que concerne à possibilidade de coexistência da execução fiscal com o pedido de restituição na falência e à natureza extraconcursal dos tributos retidos na fonte, trazendo a seguinte argumentação: “a ação de restituição visa obter o reconhecimento do direito de a Fazenda Pública receber, com preferência legal, o montante principal dos tributos passíveis de retenção na fonte (art. 86, IV, da Lei 11.101/2005)”; “não se confunde o pedido de restituição com a cobrança executiva do crédito fiscal”; “os valores em dinheiro objeto de restituição [...] se enquadram na categoria de créditos extraconcursais, consoante dicção do art. 84, inciso I-C, da LREF”; “não há risco de pagamento em duplicidade, pois uma vez imputados os valores na dívida, esta deixa de existir”. Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente suscita afronta aos arts. 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei Federal n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei Federal n. 14.112/2020) e 927, III, in fine, do Código de Processo Civil, no que tange à necessidade de comprovação da suspensão das…

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