Processo 5000387-02.2026.4.04.7135

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000387-02.2026.4.04.7135
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000387-02.2026.4.04.7135/RS AUTOR : JARI GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça - AJG neste momento processual em razão da irregularidade da declaração de hipossuficiência juntada, pois, diferente do que consta na declaração do  evento 8, DECL2 , o documento de identificação do autor ( evento 1, RG9 ) está devidamente assinado. Não obstante, em caso de eventual regularização da declaração, o pedido será reexaminado em sentença. Da mesma forma, eventual pedido de antecipação de tutela será apreciado em sentença. 2.  Determino a realização de  perícia socioeconômica . Restam fixados os honorários periciais no valor de  R$ 814,51  (oitocentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos), como autoriza o artigo 28, § 1°, da Resolução CJF n° 305/2014, considerando a "recusa comprovada de outros profissionais" em casos análogos, além da necessidade de deslocamento para verificação das condições socioeconômicas da parte a locais distantes do centro da cidade, sendo alguns de difícil acesso e, por vezes, com risco agravado à segurança. Oportunamente, requisite-se o pagamento. 3. Intime-se a parte autora  para que, no prazo de 5 dias, esclareça seu atual endereço e telefone de contato, devendo, ainda, indicar ponto de referência para que seja mais facilmente encontrada sua residência. 4.  Para a perícia, nomeio como perito(a)  LISETE MARIA POZATTI , assistente social, que,  depois de cumprido o item 3 , deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 dias , agendar a prova pericial, bem como para entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias , a contar da realização da perícia. Saliento que a marcação do exame pericial deverá obedecer a um prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos a contar da ciência da nomeação, a fim de possibilitar a devida intimação das partes. Ressalto que o perito designado deverá avaliar a situação do grupo familiar da parte autora desde o requerimento administrativo até os dias atuais. No dia da perícia, a parte autora deverá apresentar, em sua residência, os originais dos documentos (identidade, CPF, carteira de trabalho, receitas médicas, exames, laudos médicos, comprovantes de renda, comprovantes de despesas da residência), e demais documentos que lhe forem solicitados. 5.  No prazo de 10 (dez) dias, resta facultada ao réu a indicação de assistentes técnicos para a perícia, bem como a formulação de quesitos. Poderá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais deverão observar o artigo 12, §2°, da Lei nº 10.259/2001, para apresentação de seus trabalhos. 6.  Intimadas as partes, aguarde-se a realização da prova pericial. Deverá, a perita, responder aos quesitos formulados pelas partes, assim como aos do Juízo. Os quesitos do juízo são os seguintes: 1. Informar o número de pessoas que compõem a família do(a) demandante, vivendo sob o mesmo teto com aquele(a), aclarando as razões de coabitação de pessoas alheias ao grupo familiar - aquelas além dos ascendentes e descendentes -, se for o caso. 2. Informar os nomes, idades e atividades laborais exercidas, formais e informais de todas as pessoas que residem com a parte autora. 3. Informar o valor da renda mensal auferida por cada um desses componentes do ente familiar e, em consequência, a renda mensal familiar. 4. Informar a existência de filhos(as) que não…

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