Processo 5000387-09.2024.4.02.5104

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000387-09.2024.4.02.5104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000387-09.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE : GERALDO LOPES PEDRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043) ADVOGADO(A) : TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO monocrática PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODOS ESPECIAIS.  SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR COMO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OS PERÍODOS DE 30/10/1984 A 22/09/1986, 02/07/1987 A 26/01/1988, 23/12/1988 A 06/04/1990 E 30/10/1990 A 20/03/1996. O AUTOR, EM RECURSO ( EVENTO 22, RECLNO1 ), ALEGOU (I) QUE OS PERÍODOS DE 08/01/1980 A 16/01/1981, DE 11/03/1981 A 20/07/1981, DE 27/07/1981 A 17/11/1981, DE 19/01/1982 A 18/04/1983, DE 02/01/1984 A 11/09/1984, DE 24/09/1986 A 06/05/1987 E DE 18/09/1990 A 12/10/1990, EM QUE TRABALHOU COMO MECÂNICO MONTADOR, DEVEM SER RECONHECIDOS ESPECIAIS POR ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL; E (II) QUE APRESENTOU LAUDOS REFERENTES A OUTROS PERÍODOS, MAS NA MESMA ATIVIDADE, QUE INDICAM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ESTA 5ª TURMA RECURSAL ESPECIALIZADA ENTENDE QUE NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADES DE "MECÂNICO MONTADOR" POR ASSIMILAÇÃO COM BASE APENAS NA ANOTAÇÃO DA CTPS. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO.   1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 17, SENT1 ): Trata-se de ação previdenciária proposta em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , objetivando seja a autarquia condenada a reconhecer como de tempo especial os períodos indicados na inicial, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/215.491.340-1, a partir da data do requerimento administrativo (DER: 07/11/2023), com o pagamento dos valores em atraso. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Brevemente caracterizado o objeto do presente feito, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação versa sobre o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento, como de tempo especial, do trabalho exercido em condições ambientais nocivas à saúde. Os períodos discriminados no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição que totalizam 29 anos e 27 dias de tempo de contribuição, já foram reconhecidos pelo INSS na ocasião da análise do requerimento administrativo, tendo havido o enquadramento do período de 14/03/1997 a 29/05/1997 como tempo especial, razão pela qual os tenho por incontroverso e os reconheço como tempo de contribuição necessário à concessão do benefício pretendido nestes autos (Evento 1, Processo Administrativo 8, fls. 142/146). No que toca ao reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 22/12/1999 a 31/05/2002 e 03/06/2002 a 13/08/2003, observo que a sentença proferida nos autos do processo 0021949-87.2016.4.02.5154, confirmada pela Turma Recursal, já havia reconhecido os referidos períodos como tempo especial (Evento 1, Processo Administrativo 8, fls. 101/113).  Assim, reconhecida a especialidade por sentença judicial transitada em julgado, os períodos de 22/12/1999 a 31/05/2002 e 03/06/2002 a 13/08/2003 devem ser contabilizados para o cálculo do tempo necessário para a concessão da aposentadoria. Dos períodos de 08/01/1980 a 16/01/1981, 11/03/1981 a 20/07/1981, 27/07/1981 a 17/11/1981, 19/01/1982 a 18/04/1983, 02/01/1984 a 11/09/1984, 24/09/1986 a 06/05/1987, 18/09/1990 a…

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