Processo 5000387-18.2024.4.02.5004
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO CÍVEL Nº 5000387-18.2024.4.02.5004/ES RECORRIDO : VERA LUCIA DE JESUS LEITE (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : WANDA NETA PLAZZI LADISLAU (OAB ES025843) ADVOGADO(A) : STHEFANIA MACHADO (OAB ES022156) ADVOGADO(A) : DENISE FIOROT BENINCÁ (OAB ES023971) RECORRIDO : MURILO LEITE DOS SANTOS RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : WANDA NETA PLAZZI LADISLAU (OAB ES025843) ADVOGADO(A) : STHEFANIA MACHADO (OAB ES022156) ADVOGADO(A) : DENISE FIOROT BENINCÁ (OAB ES023971) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. SENTENÇA RECONHECEU QUE NÃO HOUVE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR PARA GARANTIR À PARTE AUTORA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRÉVIOS AOS DESCONTOS DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a: a) declarar a insubsistência do débito cobrado pelo INSS, ante a ausência de prévia e válida notificação do autor para, querendo, apresentar defesa no processo administrativo; e, ainda, para b) determinar que o INSS se abstenha de efetuar a cobrança de referido débito ( NB 702.085.937-3 ). 2. Em recurso, o INSS alega regularidade na sua atuação, sustentando que a notificação por edital foi válida, por ter encontrado amparo no art. 26, §4º, da Lei nº 9.784/1999, após carta devolvida pelos Correios sem entrega ao destinatário. Sustenta, ainda, o dever de ressarcimento ao erário, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário, que teria deixado de comunicar alterações na renda familiar, e a aplicabilidade do Tema 979 do STJ. Requer a improcedência dos pedidos e a reforma total da sentença. É o breve relatório. 3. Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Segundo a decisão administrativa proferida no âmbito do processo em referência, o autor recebeu indevidamente o benefício assistencial nos períodos de agosto/2016 a setembro/2017, junho/2018 a maio/2021 e outubro/2021 a abril/2022, durante os quais o genitor auferiu renda, descaracterizando a situação de miserabilidade do grupo familiar ( evento 1, PROCADM25 , p. 80). O autor sustenta que vive com o pai (Gilmar), a mãe (Vera) e outros dois irmãos (de 8 e 13 anos de idade); que também o irmão gêmeo tem transtorno do espectro autista; que, nesse cenário, desde 2015, a mãe não consegue trabalhar, porque precisa dedicar-se integralmente ao cuidado dos filhos; que o pai, desde outubro/2021, em razão de um acidente, tornou-se incapacitado para o labor e recebe benefício por incapacidade ( evento 1, INIC1 , p. 2). Contestando, o INSS defendeu a manutenção do ato administrativo impugnado ( evento 10, CONT1 ). Os requisitos para a fruição do benefício assistencial à pessoa idosa ou com deficiência estão previstos no art. 20 da Lei n. 8.742/1993. Nos períodos em que exige a devolução das prestações pagas a título de benefício assistencial, o INSS considerou que a renda per capita do grupo familiar ultrapassou o limite de 1/4 do salário-mínimo. O § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 estabelece um critério objetivo para a aferição da miserabilidade, para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa idosa ou com…
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