Processo 5000387-33.2020.4.04.7128

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000387-33.2020.4.04.7128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000387-33.2020.4.04.7128/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : JOAO MARIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEAN CAMILO THONHOLLI (OAB SC043662) ADVOGADO(A) : DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo apenas um período como tempo de serviço comum e negando o reconhecimento de outros períodos como especiais, bem como a concessão de aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição e reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 15/07/1987 a 08/12/1988, de 10/02/1989 a 10/02/1992 e de 06/03/1997 a 26/12/2016; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (29/08/2017), ou mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os períodos de 15/07/1987 a 08/12/1988 e de 10/02/1989 a 10/02/1992 são reconhecidos como tempo especial por enquadramento em categoria profissional, uma vez que o autor era empregado rural de pessoa física com inscrição no CEI (Cadastro Específico do INSS), conforme o código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, aplicável a períodos anteriores à Lei nº 8.213/1991. 4. O período de 06/03/1997 a 26/12/2016 é reconhecido como tempo especial devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), cuja análise qualitativa é suficiente para caracterizar a nocividade, conforme os códigos 1.0.3, 1.0.17 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. 5. A utilização de EPIs não foi comprovadamente eficaz para elidir a nocividade dos agentes químicos. Tratando-se de agentes cancerígenos o uso de EPI é irrelevante para afastar a especialidade, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, bem como os Temas 555/STF, 15/TRF4 e 1090/STJ. 6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, sendo suficiente que a exposição seja inerente às atividades do trabalhador e integrada à sua rotina, conforme entendimento consolidado do TRF4. 7. Somando-se os períodos especiais reconhecidos administrativamente e judicialmente, o segurado preenche o requisito de 25 anos de tempo especial até a DER (29/08/2017), fazendo jus à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 8. A concessão da aposentadoria especial implica a necessidade de afastamento da atividade nociva após a implantação do benefício, conforme o Tema 709/STF, embora a DIB seja a DER. 9. É facultado ao segurado manter benefício administrativo mais vantajoso e receber os valores atrasados do benefício judicialmente reconhecido, limitado à data de implantação administrativa, conforme o Tema 1018/STJ. 10. A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios definidos pelos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 10/09/2025, com a ressalva de que a definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença devido a discussões judiciais pendentes (ADIn…

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