Processo 5000387-50.2026.8.13.0140

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000387-50.2026.8.13.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000387-50.2026.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ARTHUR RESENDE MACHADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CPF: 32.997.490/0001-39 DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARTHUR RESENDE MACHADO, em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que celebrou contrato de financiamento para a aquisição de veículo, instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário. A pretensão autoral fundamenta-se na necessidade de revisão das cláusulas contratuais e da evolução do débito, sob o argumento de que a instituição financeira teria aplicado encargos e taxas de forma irregular, extrapolando os limites legais e contratuais. Ressalta, ainda, que a controvérsia não se limita à taxa de juros pactuada, mas abrange a própria composição do montante financiado, com ênfase na inclusão de tarifas administrativas e prêmios de seguro que, ao serem incorporados ao saldo devedor principal, sofrem a incidência de juros remuneratórios ao longo de toda a vigência do contrato. Em sua fundamentação fática e jurídica, o autor questiona a legalidade da capitalização de juros e a transparência na composição do saldo devedor. Sustenta que o consumidor, na prática, acaba pagando juros sobre encargos cuja regularidade é duvivosa, o que elevaria desproporcionalmente o custo efetivo total da operação financeira. Alega, ainda, que a validade dessas cobranças acessórias pressupõe a comprovação da efetiva prestação do serviço e a garantia da liberdade de escolha do consumidor, o que não teria sido observado no caso concreto. Diante da complexidade técnica envolvida na apuração da evolução da dívida, o requerente assevera que a Declaração de Evolução da Dívida (DED) é documento essencial para permitir o recálculo preciso dos valores e a identificação de eventuais abusividades praticadas pela parte ré. No que tange ao pedido de tutela de urgência, a parte autora pleiteia que este Juízo determine à instituição financeira a exibição da DED até a audiência de conciliação, acompanhada da memória detalhada de todos os cálculos, com a aplicação do art. 400 do CPC em caso de não apresentação. Por fim, o autor formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando-se hipossuficiente na acepção jurídica do termo. Para amparar sua pretensão, colacionou aos autos sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, a qual não apresenta registros de emprego formal vigente, corroborando a alegação de que exerce a atividade de pedreiro autônomo. Informou auferir renda média diária de R$ 200,00, totalizando aproximadamente R$ 4.000,00 mensais, valor este que, segundo afirma, é integralmente consumido com despesas básicas de subsistência, tais como alimentação, habitação e vestuário, impossibilitando o custeio das despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO As tutelas de urgência destinam-se a evitar o risco plausível de que a prestação jurisdicional definitiva não possa ser efetivada em tempo útil, impondo-se a adoção de medidas imediatas para assegurar a eficácia…

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