Processo 5000387-83.2024.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000387-83.2024.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000387-83.2024.4.03.6105 AUTOR: PAULO SERGIO CARACANHA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por PAULO SERGIO CARACANHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, com DIB na data de entrada do requerimento administrativo (17/08/2021), mediante o reconhecimento judicial dos períodos de 02/02/1993 a 10/05/1996, 01/09/2007 a 30/11/2013 e 01/12/2013 a 12/11/2019 como tempo especial, além da declaração de incontroversa a especialidade dos períodos já reconhecidos administrativamente (25/06/1996 a 01/03/2000; 03/03/2000 a 30/12/2000; 01/01/2001 a 12/12/2006; 13/12/2006 a 31/08/2007), postulando, ainda, a concessão do benefício mais vantajoso caso não preenchidos os requisitos da aposentadoria especial Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação arguindo, em síntese : (i) ausência de PPP ou formulário hábil para o período 02/02/1993 a 10/05/1996; (ii) ausência de enquadramento por agentes biológicos diante da profissiografia apresentada; (iii) eficácia do EPI como elemento descaracterizador da especialidade; e (iv) improcedência total dos pedidos. Houve réplica. O pedido de produção de prova pericial foi indeferido, em razão da regularidade dos PPP's juntados. Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO. Condições para a análise do mérito: A questão versada nos autos é de direito e de fato e, quanto aos fatos, não há necessidade da produção de prova em audiência, subsumindo-se, pois, o caso, ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 inc. I do CPC. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Aposentação e o trabalho em condições especiais: O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa…

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