Processo 5000387-89.2025.8.08.0054

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000387-89.2025.8.08.0054
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000387-89.2025.8.08.0054 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: SANDRO OLIVEIRA DE JESUS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA A C Ó R D Ã O: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Sandro Oliveira de Jesus contra sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa, em razão da apreensão de 24g de crack dispensados pelo réu durante abordagem policial em veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a natureza e a quantidade da droga apreendida justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) estabelecer se o réu preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) determinar se subsistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva para recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas pelo auto de apreensão, boletim unificado, laudo toxicológico definitivo e pela confissão do réu em juízo. A fixação da pena-base acima do mínimo legal ampara-se no art. 42 da Lei 11.343/2006, pois a natureza altamente nociva do crack e a quantidade apreendida — capaz de gerar cerca de 120 pedras para comercialização — preponderam sobre as circunstâncias judiciais genéricas. A fração de aumento de 1/5 aplicada na primeira fase da dosimetria guarda proporcionalidade com a gravidade concreta da conduta e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. O reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos, sendo inviável o benefício quando demonstrada a dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Depoimentos de agentes policiais confirmam que o réu integra o grupo criminoso "Tropa do Baiano", o que constitui meio de prova idôneo para afastar o privilégio, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. A manutenção da prisão preventiva justifica-se para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, especialmente quando o recorrente permaneceu custodiado durante toda a instrução e persistem os riscos de reiteração delitiva pelo vínculo com facção criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A natureza e a quantidade da droga apreendida são fundamentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. A integração em organização criminosa, comprovada por depoimentos policiais, obsta a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Não se concede o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução se persistem os motivos da custódia cautelar,…

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