Processo 5000387-98.2023.4.04.7137
TRF4 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Agravo - JEF Nº 5000387-98.2023.4.04.7137/RS AGRAVANTE : IVO ANTONIO DE OLIVEIRA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : VLADIMIR GUSTAVO DIAS MACHADO (OAB RS040795) ADVOGADO(A) : ALINE STUTZBECHER MACHADO (OAB RS060318) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de agravo (evento 60.1 ), interposto pela parte autora em face da decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul no evento 54.1 , a qual não admitiu o pedido de uniformização de interpretação de lei, uma vez que a parte autora não indicou a qual órgão dirige-se o presente pedido (TRU ou TNU). Em seu recurso, a parte autora, informa, que em acórdão recorrido proferido pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, não foi possível a revisão do benefício de aposentadoria rural, mediante a inclusão do tempo de contribuição na condição de vereador, uma vez que tal revisão importaria em conversão para aposentadoria por idade híbrida e a parte autora não havia cumprido o requisito etário para a concessão da aposentadoria híbrida. Aponta que há divergência de entendimentos entre o acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul ( recorrido ) e o acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ( paradigma ), o qual entendeu pela revisão da renda mensal inicial de aposentaria rural, no sentido ser calculada na forma do art. 50 da LBPS, ou seja, corresponder a '70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 37, § 1º, da Resolução nº 33/2018 do TRF da 4ª Região, é cabível pedido de uniformização de jurisprudência, dirigido à TRU, quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais da mesma Região ou entre essas e a Turma Regional de Uniformização. Nesse sentido, de um lado temos o acórdão recorrido proferido pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual entendeu pela impossibilidade de revisão do benefício de aposentadoria rural, mediante a inclusão do tempo de contribuição na condição de vereador, uma vez que tal revisão importaria em conversão para aposentadoria por idade híbrida e a parte autora não havia cumprido o requisito etário para a concessão da aposentadoria híbrida. Do outro lado, o acórdão paradigma proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual entendeu pela revisão da renda mensal inicial de aposentaria rural, no sentido ser calculada na forma do art. 50 da LBPS, ou seja, corresponder a '70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Diante desse cenário, verifica-se a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma apresentado. Isto porque, no acórdão recorrido, a discussão griou em torno da revisão de aposentadoria rural, mediante inclusão de tempo de contribuição na condição de vereador com posterior conversão de aposentadoria rural para aposentadoria híbrida. Já a discussão no acórdão paradigma, limitou a tratar da renda mensal inicial de aposentadoria rural, sem adentrar em inclusão de novos tempos de contribuições e nem mesmo conversão de aposentadoria rural para aposentadoria híbrida. Em síntese, embora tanto o…
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