Processo 5000388-49.2026.4.03.6703

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000388-49.2026.4.03.6703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000388-49.2026.4.03.6703 AUTOR: CARMEM SILVIA GIMENES CANDIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO FERREIRA BARBOSA - SP366626 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Carmem Silvia Gimenes Candido em face do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do fármaco oncológico Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu) 100mg para tratamento de neoplasia maligna de mama metastática. O feito tramitou inicialmente perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brodowski/SP, onde foi determinada a emenda da inicial para adequação do polo passivo e esclarecimento do valor da causa. Após a emenda, o juízo estadual, fundamentando-se no julgamento do Tema 1234 do STF, reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Federal, uma vez que o tratamento anual supera o patamar de 210 salários mínimos e não está incorporado ao SUS para a indicação clínica específica da autora. Recebidos os autos por este juízo (id. 560163298), foi determinada a emenda à inicial. Sobreveio manifestação da autora (Id. 569630048). No id. 570873748 foi concedida a gratuidade da justiça, desmembrado o feito em relação ao pedido de danos morais e concedido novo prazo para cumprimento da emenda. Após manifestação da autora, foi indeferida a tutela antecipada (id. 571083738). Citada, a União contestou (id. 575143989), pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi juntada a nota técnica nº 3351/2026 do Natjus (id. 578373854), com parecer favorável. A parte autora apresentou réplica (id. 579372840). Por fim, as partes se manifestaram acerca da nota técnica (id. 579375805 e 581386746). É o relatório. DECIDO. O feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento - observados os requisitos e trâmite definidos pelo E. STF no julgamento dos Temas 06 e 1234. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O direito à saúde é garantido na Constituição Federal de 1988, estabelecendo o artigo 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Por sua vez, o artigo 2º da Lei n. 8.080/1990 dispõe que a saúde “é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” e atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a obrigação de executar as ações “de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (artigo 6º, inciso I, alínea d). Esse cenário conduz à conclusão de que compete ao Poder Público a obrigação de fornecer o efetivo tratamento. No entanto, este direito impõe a demonstração da imprescindibilidade e da efetividade do tratamento pretendido. O Egrégio Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, determinando a observância das teses firmadas por ocasião do julgamento dos Tema 6 e 1234/STF de repercussão geral, que restaram assim estabelecidas: Tema 6/STF: "Tese de julgamento: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por…

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