Processo 5000388-50.2018.8.13.0064
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000388-50.2018.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificação de Incentivo à Docência - GID] AUTOR: SIMONE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BELO VALE CPF: 18.363.937/0001-97 SENTENÇA Vistos. I - Relatório Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por SIMONE DA SILVA FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE BELO VALE, com base em título executivo judicial consubstanciado na sentença de ID 92402702, integrada pela decisão de embargos de ID 120893019 e modificada em parte pelo acórdão da 5ª Câmara Cível no recurso de apelação de ID 9928066203, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15 de agosto de 2023, conforme certidão de ID 9928066207, pág. 35. A parte exequente apresentou petição para dar início à execução e planilha de cálculos no ID XXX.XXX.XXX-XX, pleiteando o pagamento da quantia total de R$ 107.874,09 (cento e sete mil e oitocentos e setenta e quatro reais e nove centavos). O montante executado refere-se às diferenças do piso salarial nacional do magistério e reflexos em gratificações, além da implementação de adicionais de incentivo à titulação e à docência. O Município executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no ID XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada de planilha no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando haver excesso de execução por alegar ser devido apenas o montante de R$ 44.001,44. Fundamenta sua divergência na ilegalidade da cobrança do Adicional de Valorização da Educação Básica (ADVEB), sob o argumento de que tal verba é de natureza estadual e inexistente na legislação municipal de Belo Vale. Sustenta, ainda, que os percentuais de gratificação aplicados pela exequente (10% para graduação e 15% para pó de giz) decorrem de erro material da Lei Municipal nº 1.175/2006, devendo prevalecer os algarismos de 4% e 5%, respectivamente. Por fim, insurge-se contra a inclusão de contribuições sociais na base de cálculo. A exequente manifestou-se em diversas oportunidades, notadamente no ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX, afirmando que o cálculo municipal ignora os parâmetros fixados no título executivo, especialmente quanto à prevalência do valor por extenso dos percentuais de gratificação e à obrigatoriedade dos reflexos decididos no acórdão. Ressaltou o descumprimento da ordem de implementação das gratificações e requereu a atualização do débito para R$ 123.805,03 no ID XXX.XXX.XXX-XX. Designada audiência de conciliação no CEJUSC (ID XXX.XXX.XXX-XX), o ato restou infrutífero, uma vez que as partes não chegaram a um acordo, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. Diante da divergência de cálculos, os autos foram remetidos ao contador judicial, que informou a complexidade da matéria e a impossibilidade de aferição imediata sem perícia contábil no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o breve relato. Decido. II. Fundamentação A controvérsia cinge-se à verificação da exatidão dos cálculos de liquidação apresentados pela exequente e impugnados pelo Município. De início, cumpre ressaltar que a análise deste juízo está adstrita aos estritos limites do título executivo judicial transitado em julgado, sendo vedada a rediscussão de questões de mérito já acobertadas pela autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de…
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