Processo 5000388-53.2025.4.03.6131

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000388-53.2025.4.03.6131
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000388-53.2025.4.03.6131 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: M. A. C. REPRESENTANTE: ADRIANA CRISTINA AYOUB ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA EDUARDA ZACHO - SP481638-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REGIS ANTONIO DINIZ - SP122216-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: ADRIANA CRISTINA AYOUB RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência. Na petição inicial, sustenta-se que a requerente possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F.84.0), o que demanda cuidados contínuos, acompanhamento por equipe multidisciplinar e uso de medicações de alto custo. A autora argumenta que o indeferimento administrativo, pautado na renda familiar superior a 1/4 do salário-mínimo, foi indevido, visto que a única renda do grupo advém de um auxílio-doença recebido pela genitora e que as despesas médicas comprometem severamente a subsistência familiar, configurando o estado de miserabilidade (id 354531138). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a natureza subsidiária da assistência social e a existência de devedores legais de alimentos com capacidade financeira, o que obstaria a concessão da benesse estatal. No mérito, defendeu a aplicação do critério econômico objetivo da renda per capita não superior a um quarto do salário-mínimo e requereu a realização de perícias para aferição do impedimento de longo prazo e da vulnerabilidade social (id 354531158). Houve a realização de avaliação socioeconômica (id 354531171) e perícia médica judicial (id 354531175). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido, fundamentando que a renda familiar per capita superava o limite legal e que não restou demonstrada a condição de miserabilidade apta a ensejar a concessão do amparo assistencial (id 354531184). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da decisão sob a tese de que o critério de renda deve ser flexibilizado em razão das despesas elevadas com o tratamento da menor e da situação de doença da genitora, reafirmando o preenchimento dos requisitos da Lei nº 8.742/93 (id 354531187). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada Os parâmetros legais para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos nos artigos 20 e 20-B da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), atualmente redigidos nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de…

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