Processo 5000388-53.2026.4.04.7113

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000388-53.2026.4.04.7113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000388-53.2026.4.04.7113/RS AUTOR : LORECI DE LOURDES KLETKE ADVOGADO(A) : BELMOR SPEZIA (OAB RS089372) SENTENÇA Ante o exposto, homologo o reconhecimento parcial da procedência do pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, ?a?, do CPC, com relação ao pedido de cômputo do período de atividade rural, de 16/08/1974 a 30/06/1979, e  julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço rural no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo , já reconhecido judicialmente nos autos do processo n. 2009.71.63.0003312-9; - determinar ao INSS que compute o(s) benefício(s) de auxílio-doença no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo para efeitos de carência e de tempo de contribuição, já reconhecidos no processo judicial nº 5002462-+17.2025.4.04.7113; -  determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do disposto no artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, com renda mensal inicial calculada na forma prevista no art. 26, §§ 2º e 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019, a contar da data do requerimento administrativo, consoante fundamentação acima e conforme quadro abaixo: NB 41/191.617.679-5 ESPÉCIE Aposentadoria por idade híbrida CONCESSÃO/REVISÃO  Concessão DIB (DER) 16/08/2024 PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade rural - 16/08/1974 a 30/06/1979 PERÍODOS PARA AVERBAR - períodos em gozo de benefício  para fins de tempo e carência - 25/07/2006 a 17/09/2006 - 30/01/2007 a 25/02/2007 - 19/02/2009 a 05/04/2009 - 26/05/2010 a 28/09/2012  - 29/09/2012 a 29/02/2020 - 05/03/2020 a 05/11/2020 - dia 22/06/2022 - condenar o INSS a  pagar os valores decorrentes da concessão, desde a data de início do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos seguintes termos: a) no período anterior a 09/12/2021, deve haver a incidência dos seguintes índices (STF, Tema 810; STJ, Tema 905): a.1) atualização monetária: a.1.1) pelo INPC, no caso de ações previdenciárias; a.1.2) pelo IPCA, no caso de benefícios assistenciais; a.2) índice de juros aplicáveis à poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09); b) entre 09/12/2021 até 09/09/2025, SELIC, com fundamento no disposto na EC 113/2021, art. 3º; c)  a partir de 10/09/2025, quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, em relação ao período até a expedição do requisitório, aplica-se a SELIC, diante da lacuna gerada pela nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil e/ou nos termos da Nota Técnica nº 2/2005, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF, e, entre a expedição e o efetivo  pagamento dos requisitórios, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, sendo que, caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. A atualização monetária é devida a contar do vencimento de cada prestação. Os juros moratórios são devidos: i. em regra a contar da citação; ii. ou…

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