Processo 5000388-65.2024.4.03.6203
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000388-65.2024.4.03.6203 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: NEDIR MARTINS DA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Pretende a parte autora a reforma da sentença de improcedência. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, por meio da qual a parte autora requer a REVISÃO da renda mensal do benefício por incapacidade permanente NB 32/NB 637.044.302-0, concedido a partir de 27/08/2021, que foi precedido pelo benefício por incapacidade temporária NB 31/613.630.692-5, DIB em 13/03/2016. Em síntese, a parte autora requer seja desconsiderada a fórmula prevista no artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, por entender que infringiu a vedação constitucional de irredutibilidade dos benefícios. Sendo assim, requer seja revista a renda mensal do benefício objeto dos autos com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. É o breve relatório. Passo a decidir. A controvérsia reside em estabelecer qual a legislação aplicável no cálculo do benefício por incapacidade permanente NB 32/637.044.302-0, concedido sob a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Regra geral, os benefícios previdenciários devem ser calculados com base na legislação vigente na data de seu início (DIB), em obediência ao princípio tempus regit actum. Realizada perícia médica (ID 340872419), o perito médico não constatou incapacidade. Especificamente com relação ao cálculo do valor dos benefícios por incapacidade, o artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 assim dispõe: “Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. §1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. §2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para…
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