Processo 5000388-88.2026.8.13.0090
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000388-88.2026.8.13.0090 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS COELHO BARBOSA DE SOUZA CPF: não informado DECISÃO I. Relatório Trata-se de embargos de declaração prequestionadores, com efeitos infringentes, opostos pela defesa técnica de Lucas Coelho Barbosa de Souza, contra decisão proferida no ID. XXX.XXX.XXX-XX. Em síntese, alegou o embargante que a decisão embargada omitiu-se quanto a pontos fundamentais, incorreu em contradições insuperáveis e padeceu de obscuridade em trechos relevantes. É o breve relatório. Decido. II. Dos embargos A fim de analisar, pormenorizadamente, os questionamentos elaborados pela defesa, passo a analisar, tópico por tópico, os referidos embargos. II.I. Da suposta “omissão e contradição quanto à dinâmica dos fatos: ausência de análise da versão defensiva sobre o esquecimento da arma regularizada no carro do casal” A defesa alega, em síntese, que a decisão embargada teria sido omissa ao não acolher a tese de atipicidade da conduta relativa à arma de fogo, sustentando que o armamento pertenceria à esposa do acusado, devidamente registrada como CAC, e que teria permanecido no porta-malas do veículo do casal por mero esquecimento, sem ciência ou dolo do réu. Contudo, não se verifica a apontada omissão ou contradição. A decisão embargada enfrentou a questão ao consignar que a propriedade formal do armamento, a regularidade documental, a existência de guia de tráfego, a ciência ou não do acusado acerca da presença da arma no veículo e a efetiva disponibilidade do artefato constituem matérias que demandam dilação probatória. Com efeito, nesta fase processual, realiza-se apenas juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de prova da materialidade e indícios mínimos de autoria. A versão defensiva apresentada, embora possa ser oportunamente examinada no curso da instrução, não autoriza, de plano, a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária quanto ao delito previsto na Lei nº 10.826/03. Ressalte-se que a documentação apresentada em nome da esposa do acusado pode, em tese, demonstrar a regularidade formal do armamento e sua vinculação à mencionada proprietária, mas não afasta automaticamente a necessidade de apuração acerca da ciência, disponibilidade e eventual dolo do acusado, sobretudo porque a arma teria sido localizada no veículo utilizado por ele no momento da abordagem. Assim, a pretensão defensiva revela inconformismo com a conclusão adotada, buscando, por meio dos embargos de declaração, a antecipação de exame próprio da instrução criminal. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, deve ser rejeitada a insurgência no ponto. II.II. Da suposta “Omissão quanto ao deslocamento forçado da prisão à residência (5 km) e à invasão domiciliar – ausência de consentimento e violação ao art. 5º, XI, CRFB/88” e Omissão absoluta quanto ao vídeo juntado aos autos (ID. XXX.XXX.XXX-XX ids. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX e mídia anexa): prova inconteste da ilegalidade da invasão domiciliar, do uso ilegal de algemas e da ausência de consentimento” A defesa alega, em síntese,…
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