Processo 5000389-16.2026.8.13.0303
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Juizado Especial da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000. PROCESSO Nº: 5000389-16.2026.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FABRICIO CANDIDO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 23.862.762/0001-00 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Fabrício Candido Ferreira em face de Will Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento. Aduz a parte autora, em síntese, que teve seu crédito negado ao tentar realizar uma compra na cidade de Arcos/MG, ocasião em que constatou a existência de anotação restritiva em seu nome promovida pela requerida. Sustenta que não possui qualquer débito junto à instituição ré, tampouco celebrou contrato ou autorizou contratação que justificasse a negativação impugnada. Alega a ocorrência de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, afirmando que a situação lhe ocasionou constrangimentos e impossibilidade de realização de compras a prazo, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito discutido. Sustenta, ainda, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, ao argumento de que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da alegada negativação indevida. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência do débito objeto da demanda e para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. Primeiramente, compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 9.099/95, bem como nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, encontrando-se devidamente instruída e apta ao regular prosseguimento do feito. Passo, assim, à análise do pedido de tutela de urgência. A análise do pedido de tutela de urgência, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da medida liminar, em caráter precário, visa resguardar o direito da parte até o julgamento final da lide, evitando que a demora processual cause prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. À luz do aludido dispositivo legal supracitado, vê-se que a concessão da tutela de urgência somente se afigurará legítima quando houver nos autos provas aptas a gerar o convencimento em torno da probabilidade do direito, acrescida da possibilidade concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil. Com efeito, a probabilidade do direito exige a existência de elementos que tornem evidente a plausibilidade fática e jurídica do direito alegado pela parte, ou seja, que, ao final da demanda, se sagrará vencedora a parte autora. O perigo de…
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