Processo 5000389-61.2025.8.13.0558

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000389-61.2025.8.13.0558
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5000389-61.2025.8.13.0558 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLEITON DE SOUZA BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Cleiton de Souza Batista, como incurso nas iras do artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/06. Narra a denúncia, em síntese, que, em data e horário não precisamente apurados, mas por volta do dia 05/01/2025, em Rio Pomba/MG, o acusado Cleiton de Souza Batista, ciente da existência de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira Letícia Aparecida Pires, teria descumprido ordem judicial que o proibia de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação. Segundo o Ministério Público, mesmo após ter sido intimado da decisão em 28/11/2024, o denunciado enviou mensagem de áudio à ofendida, dizendo: “tá falando besteira demais Letícia, tá? Cuidado com o que você fala”. A denúncia foi recebida em 28 de fevereiro de 2025, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (ID XXX.XXX.XXX-XX). A prova oral foi devidamente produzida em audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX) com a oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do réu. Em alegações finais apresentadas por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Por sua vez, a defesa apresentou memoriais finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), nos quais pleiteou a absolvição do acusado com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a adoção do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restriva de direitos. É o relatório. Decido. II. 1 – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas questões preliminares, tampouco verifico a presença de nulidades a serem sanadas. O acusado se encontra representado por defensor e as partes defenderam suas teses com grande maestria. O defensor teve oportunidade de fazer as perguntas que entendeu pertinente, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Por isso, passo à análise do mérito das acusações. II.2 – DO MÉRITO II – 2.1 DA MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE A materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pela decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, pela certidão de intimação pessoal do acusado, pela mídia contendo a mensagem de áudio enviada à ofendida, pela petição em que noticiado o descumprimento, bem como pela prova oral colhida em audiência. Consta dos autos de medidas protetivas n.º 5002316-96.2024.8.13.0558 que foi deferida medida protetiva em favor de Letícia Aparecida Pires, impondo-se a Cleiton de Souza Batista, entre outras obrigações, a proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, no limite mínimo de 300 metros, e a proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, salvo por intermédio de advogado ou…

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