Processo 5000389-68.2026.8.13.0512

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5000389-68.2026.8.13.0512
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5000389-68.2026.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Posse] AUTOR: JOSE JULIO DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE JULIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Fábio da Silva CPF: não informado DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária pelo procedimento especial proposta por Espólio de José Júlio da Silva em face de Fábio da Silva argumentando que o falecido adquiriu com o Sr. Belarmino Pereira da Silva, em 30/12/1984, imóvel localizado na Av. Espírito Santo, 300 – Centro – Jequitaí, cabendo a cada um dos adquirentes a metade da área, qual seja, 306m². Disse que, em 01/12/2003, deu em comodato ao Sr. Belarmino a sua fração do imóvel pelo prazo de vinte anos e que no curso do contrato o comodatário faleceu e o requerido, filho do comodatário, passou a exercer a posse do imóvel. Afirmou que, findo o prazo, foi notificado, mas não desocupou o imóvel. Requereu a desocupação do imóvel através da reintegração na posse do bem. Despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX determinou a retificação do polo ativo para constar o Espólio e determinou a comprovação de rendimentos para fins de análise do pedido de gratuidade. Certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX informou a impossibilidade de retificação do polo ativo por vedação do sistema. No ID XXX.XXX.XXX-XX a parte autora apresentou comprovação de rendimentos. Vieram-me conclusos. Decido. O comodato é contrato gratuito pelo qual o comodante entrega ao comodatário coisa infungível para uso temporário (art. 579 do CC). No caso, a celebração do contrato de comodato restou demonstrada considerando que foi celebrado contrato escrito pelo falecido e o genitor do requerido, em 01/12/2003, com vigência inicial de 20 anos, passível de prorrogação automática, sem manifestação contrário das partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Considerando que a parte autora notificou o requerido para desocupação do imóvel (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), sem que houvesse a desocupação, o esbulho restou demonstrado. A posse precária - aquela que se inicia de forma lícita, mas se torna ilícita pela recusa em restituir - também configura esbulho. No caso, a não desocupação do imóvel após término do contrato de comodato configura, em tese, esbulho por precariedade. A tutela possessória tem por finalidade exatamente restabelecer a situação anterior ao esbulho, e a demora na reintegração pode consolidar situação de fato contrária ao direito dos possuidores legítimos. Sabe-se que, para concessão da medida liminar de reintegração de posse, devem ser preenchidos os requisitos previstos nos artigos 561 e 562, CPC, quais sejam, a) a posse do autor; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a perda da posse, na ação de reintegração. No caso, observa-se que a posse da parte ré sobre o imóvel está lastreada em contrato de comodato e considerando os documentos apresentados, notadamente o contrato de comodato e a notificação extrajudicial, restou demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, devendo a liminar ser deferida. Além disso, a notificação acerca da rescisão contratual e pedido de desocupação do imóvel ocorreu em 13/10/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), portanto há menos de um ano, preenchendo o requisito…

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