Processo 5000389-70.2022.4.03.6122

TRF3 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5000389-70.2022.4.03.6122
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tupã
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000389-70.2022.4.03.6122 APELANTE: MANOLO TEXTIL LTDA, EDILSON DONISETE COSINE, VERA LUCIA DOS SANTOS COSINE ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO CESAR FAQUIM - SP182960 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992 ADVOGADO do(a) APELADO: MAIARA SANTANA ZERBINI - SP357329 ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MANOLO TEXTIL LTDA, EDILSON DONISETE COSINE e VERA LUCIA DOS SANTOS COSINE, cujo objeto cinge-se à cobrança da quantia de R$ 116.262,11, fundada em três Cédulas de Crédito Bancário (nº 240362690000018577, nº 240362734000211798 e nº 240362734000214703), com pedido de mandado de citação e pagamento e, sobrevindo embargos, de procedência integral da ação e conversão do mandado inicial em título executivo judicial. Relata a autora na petição inicial (Id. 251347025) que a empresa requerida emitiu, em seu favor, as três Cédulas de Crédito Bancário acima identificadas, comparecendo os corréus Edilson Donisete Cosine e Vera Lucia dos Santos Cosine na qualidade de avalistas, respondendo solidariamente pelo pagamento do principal e acessórios. Aponta que as obrigações foram descumpridas, restando inadimplidas as cédulas emitidas, e que, esgotadas as tentativas amigáveis de composição, viu-se compelida a intentar a presente ação para o recebimento do crédito. Quanto à operação 734 (GIROCAIXA FÁCIL), esclarece que o limite de crédito é único, operacionalizado mediante uma ou mais operações de empréstimo solicitadas pela emitente nos canais eletrônicos, cada utilização caracterizando um empréstimo distinto. Atualizou o débito até maio de 2022 e atribuiu à causa o valor de R$ 116.262,11. Em reforço, argumenta a CEF que o art. 700 do Código de Processo Civil autoriza a ação monitória a quem possui prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo que os documentos apresentados, em conjunto com os extratos, dão a exata certeza do crédito. Sustenta ainda a aplicação da Súmula nº 247 do STJ, que reconhece o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, como documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Citados, em embargos à ação monitória (Id. 301485083) os embargantes alegaram, em sede preliminar, hipossuficiência financeira, requerendo gratuidade de justiça. No mérito, sustentaram que a CEF deixou de juntar aos autos os instrumentos originais das Cédulas de Crédito Bancário nº 24.0362.734.0002117-98 e nº 24.0362.734.0002147-03, bem como o contrato de abertura de conta e de limite de crédito (conta garantida), tendo apresentado apenas os aditivos de prorrogação. Apontaram a existência de operações sucessivas de renegociação ("mata-mata"), invocando a Súmula nº 286 do STJ para discutir irregularidades dos contratos anteriores. Indicaram, no Anexo IV juntado, que a taxa cobrada pela CEF chegou a 11,612% no mês de dezembro/2019, valor muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Argumentaram, ainda, a cobrança de tarifas sem previsão contratual ("TAR CH DEV", "TAXA DEVOL", "TAR EXCESS", "DB CEST PJ", entre outras), totalizando R$ 4.348,74. Quanto ao contrato nº 24.0362.690.0000185-77 ("RENEGOCIAÇÃO"), embora previsse capitalização mensal de juros,…

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