Processo 5000390-57.2023.4.03.6304

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000390-57.2023.4.03.6304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000390-57.2023.4.03.6304 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: CRISTINA APARECIDA VALERIO CAETANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAELA DA SILVA THIBERIO - SP462297-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JACKELINE DE CAMARGO IMPERIO - SP318643-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana. Alega-se o preenchimento dos requisitos legais de idade mínima e carência, destacando-se a existência de vínculo empregatício reconhecido em sede de reclamação trabalhista no período compreendido entre 10/02/2012 e 21/02/2017, o qual, somado aos demais períodos contributivos, totalizaria tempo superior ao mínimo exigido pela legislação previdenciária (id 362390944). Em sede de contestação, a autarquia previdenciária suscitou a improcedência do pedido, argumentando que as contribuições efetuadas na condição de contribuinte individual em valores inferiores ao salário-mínimo não podem ser computadas para fins de carência. Sustentou, ainda, que o acordo homologado na Justiça do Trabalho não constitui início de prova material suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários, por ser desprovido de instrução probatória contemporânea aos fatos, não produzindo efeitos contra o ente público que não integrou a lide laborativa (id 362390955). Em manifestação à contestação, a parte autora refutou as teses defensivas, asseverando que o recolhimento das contribuições previdenciárias de segurado empregado é de responsabilidade exclusiva do empregador, não podendo o trabalhador ser penalizado pela desídia patronal. Defendeu a validade das anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, as quais gozam de presunção de veracidade, e reiterou o preenchimento dos requisitos para a jubilação (id 362390959). O juízo proferiu sentença julgando o pedido parcialmente procedente. Na decisão, afastou-se a validade do período reconhecido em reclamatória trabalhista com base no entendimento de que sentenças meramente homologatórias de acordo não servem como início de prova material. Todavia, com base exclusivamente nos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o juízo verificou o cumprimento da carência de 180 meses e do requisito etário, condenando a autarquia à implantação do benefício (id 362390970). O ente autárquico opôs embargos de declaração apontando erro material no cálculo da carência utilizado na sentença. Argumentou-se que o período de outubro de 2015 a fevereiro de 2017 foi recolhido como contribuinte individual de forma extemporânea e após a perda da qualidade de segurado, o que vedaria seu cômputo para fins de carência, conforme entendimento fixado em precedente vinculante (id 362390975). Ao analisar os embargos, o juízo acolheu-os com efeitos infringentes. Reconheceu-se que os recolhimentos efetuados após a perda da qualidade de segurado não poderiam ser considerados para efeito de carência, o que resultou na insuficiência do número mínimo de contribuições mensais exigidas. Em consequência, a sentença foi reformada para julgar a ação improcedente (id 362390979). A parte autora opôs…

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