Processo 5000390-76.2024.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000390-76.2024.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000390-76.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE : ELZA DE MORAES ADVOGADO(A) : GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) ADVOGADO(A) : GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI DESPACHO/DECISÃO Trato da impugnação inaugurada pela petição da parte autora do evento 63, relativamente à requisição judicial de pagamento cadastrada no evento 55, em observância aos cálculos de liquidação do julgado que haviam sido apresentados pelo INSS no evento 54. Em pormenor, questiona-se o lançamento negativo referente ao 13º salário do ano de 2025. Nas palavras da própria parte autora: "Ocorre que referido 13º salário já foi devidamente pago à parte autora na via administrativa, motivo pelo qual não poderia ser novamente considerado como débito, tampouco integrar o cálculo judicial como valor negativo, sob pena de caracterizar bis in idem e desconto indevido. Importante destacar que não há qualquer valor a ser compensado, uma vez que o pagamento administrativo ocorreu regularmente, inexistindo saldo negativo ou encontro de contas que justifique tal abatimento." Em sua oportunidade de manifestação acerca das alegações constantes da contestação da parte autora (evento 70), o INSS pugnou pela juntada do parecer técnico do  Evento 70, ANEXO5, que aduz que  "É necessário descontar o abono do de 2025 da aposentadoria por idade, pois a parte autora recebeu dois abonos em 2025, o da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade" .  Pois bem. A sentença do evento 28 determinou a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando DIB em 08/01/2019 e RMI a ser calculada administrativamente.  A efetiva implantação do benefício em sede de antecipação de tutela, conforme informada pela CEAB/DJ nos eventos 41, 46 e 47 deu-se em relação ao NB 236.559.155-2 com DIP em 01/09/2025, tendo sido consignada a seguinte observação: Vê-se, assim, que no caso concreto, a autora já se achava em gozo de outro benefício (NB 196.774.423-5), vigente entre 17/07/2020 e 31/08/2025, inacumulável com o benefício judicialmente concedido. Assim, e considerando que já haviam sido pagos valores junto à este outro benefício, em período de concomitância com o benefício aqui judicialmente concedido, é cabível a pretensão de abatimento, em si, porém, desde que observadas as restrições do tema repetitivo 1207 do STF: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês , no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida." Dito isso, verifico que nos cálculos apresentados pelo INSS no Evento 54, ANEXO2, consta um único abatimento da ordem de R$ 1.518,00 com referência à competência 12/2025 (e observação de tratar-se de 13º). Logo, dados os limites da impugnação posta, resta apenas apurar se o abatimento em questão excede o limite legal. Uma análise superficial da planilha de cálculos do INSS induziria à conclusão da impossibilidade do abatimento realizado, pois indica que, em razão do benefício atual, não haveria quaisquer valores devidos no mesmo período de 12/2025, que possam servir de base para o abatimento. Porém, há de se observar que o INSS não…

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