Processo 5000390-93.2020.8.08.0062

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000390-93.2020.8.08.0062
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000390-93.2020.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADEMIR JOSE DE SOUZA EXECUTADO: ANDREA DO NASCIMENTO VICENTE DECISÃO I - RELATÓRIO: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por ADEMIR JOSE DE SOUZA, devidamente qualificado em face de ANDREA DO NASCIMENTO VICENTE, igualmente qualificado. Foi deferida e realizada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em desfavor do executado. A parte executada apresentou manifestação, alegando a impenhorabilidade da quantia bloqueada por ser de natureza alimentar, oriunda do recebimento do Bolsa Família ofertado pelo Governo, protegida pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. II - FUNDAMENTAÇÃO: Conforme os documentos anexados pelo executado, em especial os extratos bancários, percebe-se que houve o recebimento de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) oriundo do "PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA". O bloqueio judicial via SISBAJUD atingiu o montante remanescente de R$ 326,84 (trezentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos) na referida conta. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, determina como impenhorável a quantia destinada para a subsistência do executado, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º (...) Assim, de acordo com os documentos juntados pelo executado, restou demonstrado, inequivocamente, que a constrição recaiu sobre benefício, verba esta protegida pela impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto: 01. DECLARO a impenhorabilidade da quantia bloqueada, oriunda e devidamente comprovada de verba recebida através do benefício do Bolsa Família, ao tempo que PROCEDO COM O DESBLOQUEIO integral do referido valor, conforme recibo de protocolo de ordem judicial que segue anexo; 02. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência das consultas realizadas e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou fazer todos os requerimentos pertinentes ao prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção do feito na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. De tudo cumprido, RETORNEM os autos conclusos. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: ADEMIR JOSE DE SOUZA Endereço: RUA PAULO FREIRE, EM FRENTE AO N 377, JARDIM MAILY, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: ANDREA DO NASCIMENTO VICENTE Endereço: Rua Januário Silveira Santos, 86, ACAIACA, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso…

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