Processo 5000390-94.2025.8.21.0082
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000390-94.2025.8.21.0082/RS AUTOR : ADRIANA FEIJO CORREIA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDRE MATTJE (OAB RS103837) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Adriana Feijo Correia em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , na qual postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário) ou de auxílio-acidente , com fundamento nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991. A autora é agricultora familiar (segurada especial), residente na Linha São Marcos, s/nº, interior do município de Putinga/RS, nascida em 15/09/1981, com 44 anos de idade. Narra ser portadora de sequelas de fratura exposta da base da falange distal do primeiro dedo da mão esquerda, ocorrida em 03/07/2017 durante o exercício de sua atividade rural, com evolução para osteoartrose metacarpofalangeana e interfalangeana, deformidade em flexão da articulação interfalangeana do polegar esquerdo, subluxação da falange distal, osteofitose e indicação de artrodese interfalangeana ainda não realizada, conforme atestados médicos e laudo pericial do processo anterior acostados no Evento 1. Informa que o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 634.441.658-4, espécie 91) foi cessado em 12/11/2024, após indeferimento do pedido de prorrogação formulado em 17/09/2024, conforme comunicação de decisão acostada no Evento 1. O processo tramitou de forma suspensa desde a distribuição, em 26/02/2025, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça pela decisão proferida no Evento 13, o que levou à interposição do Agravo de Instrumento nº 5016483-94.2025.4.04.0000, julgado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu provimento ao recurso e deferiu a gratuidade de justiça à autora, conforme decisão da Des. Federal Taís Schilling Ferraz, com trânsito em julgado certificado em 31/07/2025. Após a comunicação do trânsito em julgado ao juízo de origem, o feito foi retomado. O INSS foi citado e apresentou contestação no Evento 37, arguindo preliminar de não atendimento dos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, bem como a ausência de interesse de agir por suposta falta de pedido de prorrogação e, no mérito, pela improcedência do pedido. A autora apresentou réplica e quesitos periciais no Evento 44. O feito veio concluso para saneamento. É o breve relatório. Decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Da preliminar de não atendimento dos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 O INSS argumenta, na contestação (Evento 37), que a petição inicial não preencheria os requisitos exigidos pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, introduzido pela Lei nº 14.331/2022, o que ensejaria a intimação da autora para emendar a peça. A arguição não prospera. A petição inicial (Evento 1) descreve de forma clara a patologia que acomete a autora (sequelas de fratura exposta do primeiro dedo da mão esquerda, com osteoartrose metacarpofalangeana e interfalangeana, CID-10 M19.1, S63.5, S62.5 e R52.2), descreve as limitações funcionais delas decorrentes (impossibilidade de realização de atividades que envolvam a mão esquerda, como manuseio de objetos, esforços físicos e levantamento de…
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