Processo 5000391-20.2019.8.21.0105
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000391-20.2019.8.21.0105/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELADO : EDERSON RODRIGUES DE FREITAS (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE DUTRA DOS REIS (OAB RS133356) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de obrigação de fazer, por não cumprimento da determinação de emenda para incluir o DETRAN/RS no polo passivo. A ação visa obrigar o réu a transferir a titularidade de veículo automotor, desonerando o autor das responsabilidades administrativas e tributárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na necessidade de inclusão do DETRAN/RS no polo passivo da demanda para o prosseguimento da ação de obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A inclusão do DETRAN/RS no polo passivo é desnecessária, pois a obrigação de transferir a titularidade do veículo é de natureza privada entre as partes, não exigindo a presença do órgão de trânsito como parte processual. 2. A comunicação ao DETRAN/RS para efetivar a transferência pode ser realizada por ofício judicial, sem necessidade de sua inclusão no processo. 3. A justificativa apresentada pela Defensoria Pública para não emendar a inicial não configura desídia, mas sim uma tese processual defensável, que se mostra adequada à controvérsia. 4. A determinação de emenda à inicial para inclusão do DETRAN/RS revelou-se um requisito excessivo e desnecessário, não configurando vício insanável que impeça o julgamento de mérito. IV. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 321, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50005087420208210105, Rel. Walda Maria Melo Pierro, j. 16-06-2021; TJRS, Apelação Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Marco Antonio Angelo, j. 14-09-2017; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 21-01-2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por RENATO BICHOFF DOS SANTOS em face da sentença de lavra do eminente Dr. Ralph Moraes Langanke, que indeferiu a petição inicial da ação de obrigação de fazer movida por EDERSON RODRIGUES DE FREITAS , nos seguintes termos ( evento 3, PROCJUDIC1 - fls. 36-37): Vistos etc. Estou indeferindo a petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, visto que não atendida a determinação de emenda feita no despacho da fl. 21. Com efeito, o citado dispositivo legal é de clareza meridiana ao dispor que a petição inicial será indeferida quando o autor não cumprir a determinação de emenda à inicial. Por sua vez, o art. 321, "caput", do CPC, é categórico ao prescrever que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 е 320 оu que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". O despacho da fl. 21, foi claro ao determinar que a autora inicial, "incluindo o Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo, pois os pedidos da alínea d.2.1 e d2.2, em caso de procedência ação, atingirão o Estado do RS". da…
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