Processo 5000391-29.2026.4.03.6339

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000391-29.2026.4.03.6339
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tupã
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000391-29.2026.4.03.6339 AUTOR: P.S.C. SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS AUGUSTO GONCALVES - SP154967 REU: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por P.S.C. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em face do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO – CORE-SP, autarquia federal de fiscalização profissional. Pretende a autora a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária com o Conselho-réu, a nulidade da CDA nº 107914 (datada de 28/01/2025), o cancelamento do respectivo protesto, a abstenção de novas inscrições em cadastros restritivos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Relata a autora, na petição inicial (Id. 561042092), que tem por objeto social a prestação de serviços administrativos, operacionais e de apoio às empresas, conforme contrato social arquivado na JUCESP em 19/11/2013, e que sua atuação consiste em organizar rotinas internas de clientes, emitir relatórios e realizar controles operacionais, atividades estritamente administrativas, sem qualquer intermediação de negócios ou representação de terceiros. Aduz que foi surpreendida com notificação do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Osvaldo Cruz/SP referente à CDA nº 107914, emitida pelo CORE-SP, e que somente teve ciência da dívida por ocasião da intimação cartorária, sem prévia comunicação, notificação ou boleto remetido pelo Conselho. Sustenta que o réu, ao constituir o crédito, qualificou-a como "PSC REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA ME", denominação que não ostenta desde 2013, e ampliou indevidamente seu âmbito fiscalizatório. Em reforço, argumenta que o critério legal de obrigatoriedade de registro em conselho profissional é o da atividade básica ou da natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, e que sua atividade-fim é meramente administrativa e de apoio, distinta da intermediação de negócios mercantis disciplinada pela Lei nº 4.886/65. Sustenta, ainda, que a mera existência de inscrição não configura fato gerador da anuidade, devendo o art. 5º da Lei nº 12.514/2011 ser conjugado com a Lei nº 6.839/80, e invoca a liberdade profissional do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, com a interpretação restritiva da exigência de registro em conselho. Por fim, requer, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, a sustação imediata do protesto da CDA nº 107914 e a abstenção de novas inscrições em SERASA/SPC/CADIN, e, no mérito, a procedência total da demanda para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária com o CORE-SP, a nulidade da CDA, o cancelamento do protesto e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e honorários por equidade. Manifestou desinteresse em audiência de conciliação. Sobreveio decisão (Id. 564440968) que deferiu a tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade da CDA nº 107914, determinando ao réu, em cinco dias úteis, a sustação do protesto sob multa diária de R$ 500,00 (limitada a R$ 15.000,00) e a abstenção de novas inscrições em cadastros de inadimplentes, com determinação de citação do Conselho-réu pelo prazo de 30 dias. O CORE-SP, em contestação (Id. 567458529), sustentou que a empresa-autora possui registro voluntário no…

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