Processo 5000391-85.2009.8.21.0132
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL (UNIÃO) Nº 5000391-85.2009.8.21.0132/RS EXECUTADO : METALURGICA MELTZER LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : LEANDRO BRISTOT (OAB RS073305) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, METALURGICA MELTZER LTDA. ( evento 38, EMBDECL1 ), em face da sentença proferida no evento 31, SENT1 , que extinguiu a presente execução fiscal em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem condenação em honorários advocatícios. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão é omissa, pois não fixou honorários de sucumbência em favor de seus procuradores, embora a extinção do feito tenha ocorrido por iniciativa da exequente após a contratação de advogados e a apresentação de defesa nos autos. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com a condenação da União ao pagamento da verba honorária, com base no artigo 90 do Código de Processo Civil e no princípio da causalidade. Intimada ( evento 41, DESPADEC1 ), a parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos, sustentando a ausência de ônus para as partes, conforme a literalidade do artigo 26 da Lei nº 6.830/80 ( evento 44, CONTRAZ1 ). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. Assiste razão à parte embargante. A sentença do evento 31, SENT1 , de fato, incorreu em omissão ao deixar de analisar a questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. A controvérsia reside em definir se são devidos honorários advocatícios em favor da parte executada quando, após a sua citação e a apresentação de defesa no processo, a execução fiscal é extinta por pedido da Fazenda Pública, em decorrência do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa. Embora o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) preveja que a extinção do feito pelo cancelamento da inscrição da dívida ativa ocorrerá "sem qualquer ônus para as partes", há ressalva, no mesmo dispositivo legal, de que o cancelamento que isenta do ônus deve ocorrer "antes da decisão de primeira instância", o que não se amolda ao caso concreto. Além disso, a interpretação desse dispositivo deve ser harmonizada com as normas do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, e com o princípio da causalidade. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1076), consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários de sucumbência pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus dela decorrentes. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada pela União em 2009. A parte executada, citada, constituiu advogado e apresentou defesa por meio de exceção de pré-executividade, conforme se verifica nos autos do processo físico digitalizado. A demanda prosseguiu por mais de uma década, com diversas diligências requeridas pela exequente. Somente em 2025, após anos de tramitação processual e a efetiva atuação da defesa da executada, a Fazenda Nacional informou o cancelamento do débito e requereu a extinção do feito. A atuação da parte executada, ao contratar procurador para se defender de uma cobrança que, posteriormente, a própria credora reconheceu como indevida ao cancelar a CDA, gerou despesas que devem ser ressarcidas. O cancelamento da inscrição em dívida ativa, nessa hipótese, equivale ao reconhecimento da…
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