Processo 5000392-08.2024.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000392-08.2024.4.03.6105 AUTOR: JOSE BENEDITO DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE JOSE DE PAULA JUNIOR - SP377953 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, proposta por José Benedito de Paula, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 01/07/1985 a 31/03/1987 (Filtros Diesel Ltda.) e 02/09/1994 a 21/01/2019 (Unilever Brasil Industrial Ltda.) e dos períodos em gozo de auxílio doença, de 03/10/1999 a 12/12/1999 e 12/10/2016 a 30/11/2016, para o fim de condenar o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, a partir da DER (21/01/2019 – NB 42/193.285.036-5), ou a revisão do benefício atual, com o pagamento das diferenças sobre as prestações vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária até o pagamento efetivo. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão de ID nº 312286740 foi determinada a intimação do autor para juntar documentos e regularizar a inicial. O autor se manifestou, juntando documento (ID nº 327677295). Citado, o réu contestou o feito (ID nº 339347236). O autor se manifestou em réplica (ID nº 345266792). Pelo despacho de ID nº 346003182 foi determinada a intimação das partes para especificação das provas pretendidas. Intimadas as partes, apenas o autor se manifestou, requerendo a produção de prova pericial (ID nº 349483450). Pela decisão de ID nº 363724125 foi indeferido o pedido de produção de perícia por similaridade e deferido o requerimento de produção de prova pericial na empresa Unilever. O autor se manifestou, requerendo a reconsideração do indeferimento da perícia indireta, apresentando quesitos e nomeando assistente técnico (ID nº 367018878). Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos (ID nº 431505597). O autor se manifestou quanto ao laudo e apresentou parecer técnico (ID nº 439481234). O réu se manifestou quanto ao laudo pericial (ID nº 468238062). Pelo despacho de ID nº 468413471 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem em alegações finais. Intimadas as partes, apenas o autor apresentou alegações finais (ID nº 477014499). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Mérito Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem…
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