Processo 5000392-35.2026.8.24.0021
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000392-35.2026.8.24.0021/SC EXEQUENTE : REFRIGERACAO MOZER LTDA - ME ADVOGADO(A) : NAYARA GRINGS FICAGNA (OAB SC028303) ADVOGADO(A) : CHARLES LINHARES (OAB SC065451) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de utilização do Sistema Serasajud Trata-se de pedido de inclusão do executado em cadastros restritivos de crédito. O art. 782, §3º, do CPC dispõe que a pedido da parte poderá ser determinada a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Já o §4º, do referido artigo, disciplina que a inscrição será cancelada acaso a execução seja extinta por qualquer motivo. Ocorre que a ausência de bens penhoráveis, no rito do Juizado Especial Cível, é causa de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, Lei 9.099/95. Diante disso, entendo que a medida não tem efeito prático, uma vez que a inclusão no rol de inadimplentes seria efetuada para se reconhecer, muito das vezes, a ausência de bens penhoráveis, com extinção dos autos, e obrigatório levantamento do gravame, não se justificando a diligência por curto período de tempo. Consigno que não há prejuízo a parte credora, já que, com eventual extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, será expedida, mediante requerimento da parte, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA (76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE). Assim, indefiro o pedido de restrição do nome do devedor, enquanto pendente diligências para localização de bens penhoráveis. Do pedido de utilização do Sistema Renajud 1. Defiro o pedido de busca de veículos via Sistema Renajud. Proceda-se à busca de bens em nome da parte executada por meio do aludido sistema. 1.1 Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada e sem restrições de alienação fiduciária (caso este em que a propriedade do bem pertence a terceiro), com base na previsão contida no art. 1º, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, INCLUA-SE a restrição de “transferência” no cadastro do(s) bem(ns) encontrado(s), por meio do aludido sistema. 1.1.2 Efetuada a inclusão, JUNTE-SE o comprovante. 1.1.3 Juntado o comprovante, INTIME-SE a parte exequente para que, em cinco dias: a) apresente o dossiê/prontuário atualizado do veículo, obtido a partir do sistema do Detran do respectivo Estado; e b) indique o depositário, bem como seus dados, advertindo-se que tais informações serão inseridas no mandado de remoção do bem. c) apresentar documento onde conste a cotação de mercado do veículo, obtida através da tabela FIPE, nos moldes do art. 871, inc. IV, do Código de Processo Civil. 1.1.3.1 Adianto que não havendo apresentação da documentação aludida no item '1.1.3' eventual pleito de penhora será, de pronto, INDEFERIDO . 1.2 Encontrado(s) veículo(s) com restrições de alienação fiduciária , INDEFIRO eventual pedido de inclusão de restrição de “transferência” no cadastro do(s) bem(ns) encontrado(s), com fundamento no art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969 (que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências): Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. 1.3 Não encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada ou encontrado(s) e havendo r estrições de…
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