Processo 5000392-36.2021.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5000392-36.2021.4.02.5104/RJ RECORRENTE : JOSUE CASTELO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO A EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. NÃO HÁ PROVA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VIGILANTE ANTES DE 1995. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte pedido de reconhecimento de tempo especial. 2. Pleiteia sejam enquadrados os seguintes períodos: 02/06/1981 a 23/07/1981 (vigilante); 20/04/1982 a 27/05/1982 (eletricista); 03/04/1995 a 09/05/1996 (vigilante); 01/07/1998 a 16/09/1999 (vigilante); 03/06/2005 a 17/07/2005 (vigilante). É o breve relatório. Decido. 3. Eletricidade. O agente nocivo eletricidade, quando acima de 250 volts, estava enquadrado no Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, até o Decreto nº 2.172/97 entrar em vigor, ou seja, até 05/03/97. A partir de então, a eletricidade (fundada na periculosidade) deixou de constar na relação de agentes nocivos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 534), firmou o seguinte entendimento: “É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais” . 5. A Turma Nacional de Uniformização, ao decidir o Tema 159, também fixou seu entendimento em julgamento afetado como representativo da controvérsia: “É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial.” 6. Quanto à exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, decidiu o mesmo órgão (Tema 210): para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (...) Em tais termos, de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência até aqui construída, é possível se afirmar que, para ser qualificado como tempo especial, devem concorrer as seguintes condições: 1. exercício, de maneira habitual e permanente , de atividade profissional em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado; 2. exposição do segurado, em razão do exercício da atividade profissional , a tensões elétricas superiores a 250 V, não necessariamente durante toda a jornada; 3. exposição ao risco inerente à profissão , de forma não circunstancial ou particularizada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida. 7. Períodos de 20/04/1982 a 27/05/1982 . Não há prova de exposição a eletricidade acima de 250 volts. Na forma da fundamentação acima, rejeito o pedido. 8. VIGILANTE . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1209, fixou a seguinte tese: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se…
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