Processo 5000392-52.2026.8.08.0030

TJES • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000392-52.2026.8.08.0030
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Linhares - 4ª Vara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000392-52.2026.8.08.0030 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: CARLOS ROBERTO AMORIM LIMA, LEIDIANE PIMENTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: DEBORA ALVARES GAMA - ES41157 DECISÃO Trata-se de pedido de flexibilização das medidas protetivas de urgência formulado por CARLOS ROBERTO AMORIM LIMA, especificamente quanto à restrição de acesso ao imóvel, conforme ID 95539368, no âmbito de medidas deferidas em favor de Enedina de Jesus Lima, representada por seu filho. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, com a manutenção integral das medidas protetivas anteriormente impostas, ressalvando a possibilidade de análise excepcional de acesso ao imóvel para retirada de bens, mediante cautelas. É o breve relatório. Decido. As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/2006, possuem natureza eminentemente preventiva, destinando-se à proteção da integridade física, psicológica e patrimonial da vítima, devendo ser mantidas sempre que persistente a situação de risco. No caso em exame, a alegação do requerido de alteração fática, consistente na desocupação do imóvel pela vítima, não se mostra suficiente para afastar os fundamentos que ensejaram a concessão das medidas protetivas. Isso porque a proteção legal não se limita ao espaço físico da residência, abrangendo a pessoa da vítima em qualquer local onde se encontre. Ademais, não há nos autos comprovação segura de que a vítima tenha deixado, de forma definitiva, de utilizar o imóvel, tampouco de que tenha cessado a situação de vulnerabilidade. Ao contrário, verifica-se manifestação expressa da vítima no sentido da manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas, o que reforça a subsistência do risco à sua integridade física e psicológica. Outrossim, eventual alegação de prejuízo patrimonial não se sobrepõe à necessidade de resguardo da vítima, devendo eventuais controvérsias acerca de posse, propriedade ou bens ser discutidas nas vias próprias, não sendo o presente feito o meio adequado para tal finalidade. Também a situação familiar do requerido, embora relevante sob o aspecto social, não possui o condão de afastar medidas regularmente impostas, quando ainda evidenciado o risco. Diante desse contexto, verifica-se que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a concessão das medidas protetivas, não havendo elementos novos aptos a justificar a flexibilização pretendida. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de flexibilização das medidas protetivas de urgência quanto à restrição de acesso ao imóvel, mantendo-se integralmente as medidas anteriormente fixadas. Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário de acesso ao imóvel para retirada de bens, este poderá ser analisado oportunamente, em caráter excepcional, desde que previamente requerido e mediante a adoção de cautelas necessárias à garantia da segurança da vítima, tais como agendamento prévio e eventual acompanhamento por força policial. Intimem-se. Diligencie-se. LINHARES-ES, 29 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito

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