Processo 5000393-06.2026.8.08.0008
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000393-06.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVANA ALVES MACIEL REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por SILVANA ALVES MACIEL em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO. Alega a Autora ser é contratada pelo Município Requerido pelo regime estatutário, com nível salarial A-P5-06 (Nível V - referência 06). Na sequência, narra que no presente ano de 2025, o Requerido pagava valores abaixo do piso salarial nacional, proporcional a sua jornada de trabalho. Dessa forma, requer o pagamento da diferença do piso salarial nacional devido aos profissionais do magistério, com seus reflexos. Devidamente citado, o município Requerido apresentou contestação no ID nº 95881059, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, sob fundamento de que cumpre rigorosamente o que está previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como, afirma que o pagamento é realizado em consonância com o Piso Magistério Lei 1654/2025. A parte autora apresentou sua impugnação à contestação no ID nº 95900397 refutando-a em todos os termos, reiterando seus argumentos dispostos na peça inicial. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, constato que a questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. A Autora argumenta que laborou para o Município Requerido exercendo a função de professora PEB-V, admitida no ano de 2010, conforme ficha funcional carreada aos autos. Na sequência esclarece que neste presente ano vigente (2025), laborou jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais e recebeu salário abaixo do piso nacional de magistério, bem como, inferior ao que é assegurado na Lei 13/2009. Pois bem, o pleito da autora decorre de lei municipal específica (Lei 13/2009), que incorporou o piso nacional como vencimento inicial da carreira, de modo que o reconhecimento judicial limita-se à aplicação literal da norma já existente, sem qualquer criação ou majoração de vencimento por via judicial. Nos termos do art. 2º, § 1º, da referida Lei Federal nº 11.738/2008, o piso nacional concerne sobre o vencimento inicial das carreiras do magistério público, correspondente à jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, sendo o valor proporcionalmente ajustado para jornadas inferiores que é o caso da Autora que alega ter laborado por 25 horas semanais e recebido valores erroneamente inferiores. A prova documental (fichas financeiras 2020–2025) demonstra que o Município de Barra de São Francisco vem garantindo o piso apenas de forma remuneratória, mediante abonos temporários, mantendo o vencimento-base em valor inferior ao piso nacional…
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