Processo 5000393-21.2026.8.13.0637
TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5000393-21.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: RAFAEL MACIEL MUROS CAPITAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CPF: 00.360.305/0001-04 e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por Rafael Maciel Muros Capitão, brasileiro, divorciado, servidor público, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, em face de Caixa Econômica Federal, Banco Cooperativo Sicredi S.A., Banco Crefisa S.A., Banco Bradesco S.A., e NU PAGAMENTOS S.A.. Valor da causa R$ 204.541,02. Distribuição em 21/01/2026. Em sede de liminar, a parte autora requer: “ A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, liminarmente e sem a oitiva da parte adversa, para: i. suspender a exigibilidade dos contratos de empréstimo consignado e empréstimo com débito em conta firmados com as demandadas pelo prazo de 180 dias ou pelo menos até a audiência de repactuação, proibindo-se a cobrança a realização de qualquer tipo de cobrança (extrajudicial ou judicial) do crédito, como também seja interrompida a aplicação de encargos moratórios; ii. alternativamente, caso não seja acolha o pedido anterior, suspender a exigibilidade dos contratos que praticaram crédito irresponsável, concedendo empréstimo mesmo diante da situação de completo comprometimento da margem do consumidor, demonstrados acima e aqui: iii. ou ainda, caso não seja concedida a medida anterior, que seja concedida a limitação dos empréstimos consignados e empréstimos mediante débito em conta ao máximo de 30% da renda líquida mensal;” É o relatório. DECIDO. 1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2- DO SUPERENDIVIDAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Primeiramente, é de se notar que a presente demanda envolve o pedido de aplicação do instituto do superendividamento, incluído no direito positivo pela Lei nº 14.181 de 2021, e previsto no art. 54-A e seguintes, e art. 104-A, e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. O CDC define superendividamento como: “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (parágrafo 1º do artigo 54-A, CDC). Segundo o CNJ (2022, p. 11, Cartilha sobre o tratamento do superendividamento do consumidor): O superendividamento como questão jurídica deve, portanto, ser enfrentado como qualquer outro problema da sociedade de consumo, mediante boa-fé e responsabilidade compartilhada entre os atores implicados. Faz-se necessário, portanto: a) garantir a informação e os esclarecimentos específicos que a concessão de crédito e a compra a prazo exigem; b) analisar as ações de marketing e evitar o assédio de incentivo ao consumo; c) assegurar a cooperação e o cuidado com os consumidores leigos, por intermédio da aplicação de normas que combatam as práticas comerciais abusivas e as fraudes, o aproveitamento da fraqueza e da vulnerabilidade do consumidor (cf. art. 39, inc. I do CDC – abuso de fraqueza ou abus de faiblesse, agora chamado de assédio de consumo pelo art. 54-C, inc. IV). Exige-se, todavia, a existência da boa-fé do contratante, ora autor (a)…
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