Processo 5000393-55.2024.8.24.0032

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000393-55.2024.8.24.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5000393-55.2024.8.24.0032/SC APELANTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO : ALCEU ZIELINSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : Fernando Fernandes Luiz (OAB SC031204) ADVOGADO(A) : ARION FÁBIO STEFFEN (OAB SC026576) DESPACHO/DECISÃO Celesc Distribuição S.A. opôs   embargos de declaração contra a decisão monocrática ( evento 8, DOC1 ) que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante. O decisum impugnado confirmou a sentença proferida nos autos de demanda nominada como " ação de responsabilidade civil por danos materiais ", movida por  Alceu Zielinski , que julgou procedentes os pedidos iniciais. Em seus argumentos ( evento 15, DOC1 ), a parte ré sustentou que houve omissão quanto ao fato de que a " perícia produzida na fase antecedente tinha natureza cautelar e estimativa, servindo para registrar o estado do produto diante do risco de perecimento da prova, mas não podendo substituir, por si só, toda a instrução necessária à quantificação definitiva do prejuízo ". Ainda, argumentou que " o vício processual não estava na ausência formal de intimação do expert, mas na insuficiência material da resposta prestada" . Defendeu que " não era juridicamente aceitável atribuir linearmente à interrupção de energia todo o resultado econômico final desfavorável ao autor, sem depuração causal rigorosa" . Alegou, por fim, que " a embargante sustentou de forma reiterada que a falta de energia, por si só, não bastava, e que o autor seguia obrigado a demonstrar, objetivamente, o prejuízo efetivamente suportado e a sua extensão ". Pleiteou, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre o ponto suscitado, bem como sobre a manifestação sobre a matéria alegada, para fins de prequestionamento. É o relato do necessário. Passa-se a decidir.  É sabido que os embargos de declaração são adequados para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante no pronunciamento questionado, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do referido dispositivo legal, extrai-se da doutrina especializada a seguinte compreensão: O art. 1.022 do CPC/2015 alargou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, seguindo a tendência da jurisprudência à época da legislação anterior de ampliação do cabimento dos declaratórios de modo a alcançar situações que, a rigor, não se enquadrariam no casuísmo do art. 535 do CPC/1973. De longa data os tribunais construíram a tese de ser o erro material passível de correção por intermédio dos embargos de declaração, o que agora está expresso no CPC/2015. Não se deteve, porém, a criação jurisprudencial apenas no erro material. Mais ampliou o uso do recurso do art. 1.022 para alcançar o erro de fato e até de direito, quando qualificável como "erro manifesto". Argumenta-se, para justificar a correção do equívoco grave e evidente, com o princípio da economia processual, já que os embargos teriam, nesses casos especialíssimos, o papel de evitar o ajuizamento de futura ação rescisória, de efeitos facilmente previsíveis. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, vol. III. 59. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2026. p. 999). Passa-se à análise da presença, no pronunciamento impugnado, de alguma das máculas apontadas no presente recurso. I - Da alegada omissão. No caso em tela, contudo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima arroladas, em especial as aludidas omissões na decisão objurgada. Isso porque a…

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