Processo 5000393-64.2026.8.21.0098
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000393-64.2026.8.21.0098/RS AUTOR : ODETE TEREZINHA RADIN ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Passo a realizar o saneamento e a organização do processo, em observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Da suspensão do feito em razão do Tema 1300. Considerando que o precedente vinculante já foi estabelecido, cessou o motivo que justificava a suspensão do trâmite processual 1 . 3. Das questões processuais e prejudiciais Analiso as questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela instituição financeira ré em sua contestação. 3.1 Da prejudicial de mério: prescrição A controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável às demandas que versam sobre a recomposição de saldos em contas vinculadas ao PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150 2 , que fixou a tese de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil" . Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, sob novo julgamento, firmou o Tema 1.387 3 (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), fixando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Nesse sentido, a partir do saque integral dos valores , presume-se que o titular da conta possui condições de verificar o montante total disponível e tomar ciência de eventual inconsistência. A aposentadoria, por ser um dos marcos legais que autorizam o levantamento do saldo integral, constitui o momento em que a pretensão de questionar a exatidão desse saldo se torna plenamente exercitável, constituindo, assim, o termo inicial do prazo prescricional sob a teoria da actio nata , nos termos do artigo 189 do Código Civil. Dessa forma, a possibilidade de acesso aos extratos e informações sobre a conta PASEP esteve à disposição da parte autora a partir do saque integral dos valores em razão de sua aposentadoria. A inércia da parte autora em buscar tais informações por longos anos não possui o condão de postergar o início do prazo prescricional, sob pena de prolongar indefinidamente a pretensão autoral. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP . PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL . SAQUE INTEGRAL DO SALDO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL EM AÇÃO REVISIONAL DE VALORES REFERENTES AO PASEP , NA QUAL O AUTOR ALEGAVA TER SOFRIDO DESFALQUES EM SUA CONTA VINCULADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO CORRETA DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP . III. RAZÕES DE…
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