Processo 5000394-25.2025.8.13.0642

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000394-25.2025.8.13.0642
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Romão
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000394-25.2025.8.13.0642 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MANOEL DOS PASSOS RODRIGUES FELIX CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de MANOEL DOS PASSOS RODRIGUES FELIX, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes descritos no artigo 311, § 2º, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.848/40, e art. 12 da Lei nº 10.826/03. Narra a peça acusatória que, no dia 19 de março de 2025, o acusado mantinha sob sua guarda uma arma de fogo artesanal tipo “polveira”, materiais para recarga, além de uma motocicleta Honda CG Titan e dois motores avulsos com sinais identificadores adulterados, na Fazenda Várzea da Cruz, zona rural de São Romão/MG. A denúncia foi recebida em 24/07/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de instrução e julgamento, inicialmente foram inquiridas as testemunhas Policiais Lucas Ferreira Santos e Alessandro Pereira de Aguiar, arroladas pela acusação. Posteriormente, foi ouvido o Sr. Joaquim Pereira de Brito, na condição de informante e, na sequência as testemunhas indicadas pela defesa, o Sr. Francisco Edvon Vieira, o Sr. Pedro Lima dos Santos e o Sr. Carlos Alessandro Alves Mesquita, realizando ao final, o interrogatório do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia, bem como requereu a fixação a indenização mínima decorrente dos prejuízos causados à vítima (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência probatória (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não operada a prescrição e não havendo nulidades nem preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 – Do crime de Adulteração de Sinal Identificador (Art. 311, §2º, III, do Código Penal) Inicialmente, destaco a respeito o delito em tela que, em relação à tipicidade, consta o seguinte do dispositivo legal: “Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador…

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