Processo 5000394-31.2026.4.03.6000

TRF3 • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
5000394-31.2026.4.03.6000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab. 40 - Des. Fed. Nino Toldo
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 413 Nº 5000394-31.2026.4.03.6000 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO AGRAVANTE: RAVELLI LUIZ SILVA SCUSSEL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GICILENE APARECIDA DA SILVA - PR107283-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO - MS11709-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de agravo interposto por RAVELLI LUIZ SILVA SCUSSEL em face da decisão do Juiz Corregedor da Penitenciária Federal em Campo Grande que, na Execução Penal nº 7000236-10.2024.4.03.6000, acolhendo decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho (RO), renovou a inclusão do agravante no Sistema Penitenciário Federal pelo prazo de 3 (três) anos. O agravante alega que foi incluído no Sistema Penitenciário Federal em 21.11.2023, inicialmente na Penitenciária Federal de Catanduvas (PR), tendo sido transferido para a Penitenciária Federal de Campo Grande em 29.10.2024. Argumenta que, embora o juízo federal esteja limitado à análise predominantemente formal do pedido de inclusão ou prorrogação no Sistema Penitenciário Federal, no caso a decisão agravada viola os princípios da legalidade, da motivação e do devido processo substancial, vez que a argumentação administrativa que a lastreia limita-se a reproduzir os fundamentos utilizados à época da inclusão originária, fazendo alusão a matérias jornalísticas sem qualquer vínculo direto ou indireto com o agravante e sem indicação de fatos novos, concretos e contemporâneos capazes de demonstrar a persistência do risco excepcional exigido pelo art. 3º da Lei nº 11.671/2008 e pelo art. 10 do Decreto nº 6.877/2009 que a regulamenta. Aduz: Cumpre destacar que o principal fundamento adotado pelo MM. Juízo Federal foi a alegada incompetência para análise do mérito da decisão proferida pelo juízo estadual. Tal posicionamento, entretanto, não pode ser interpretado como autorização para que o Judiciário Federal atue como mero homologador automático de pedidos administrativos ou judiciais. [...] A decisão proferida pelo Juízo Estadual constitui o núcleo central da ilegalidade ora combatida. A prorrogação da permanência do Agravante no Sistema Penitenciário Federal não pode se sustentar em ilações, conjecturas ou na simples reprodução de fundamentos pretéritos, sob pena de esvaziar por completo o caráter excepcional da medida. A representação administrativa que embasou o pedido de renovação não apresenta um único fato novo, atual ou concretamente demonstrado capaz de evidenciar a periculosidade contemporânea do Agravante (...) A ilegalidade torna-se ainda mais evidente diante da ausência de laudo criminológico recente, instrumento indispensável para avaliar a evolução da conduta do apenado e realizar prognose segura, em observância ao art. 8º da Lei de Execução Penal, que impõe a reavaliação periódica da individualização da pena. O agravante argumenta também que não recebe visitas familiares desde sua inclusão no Sistema Penitenciário Federal, dada a distância geográfica e as limitações financeiras de sua família, o que agrava o seu quadro emocional, já que está submetido a isolamento social prolongado, sem vínculos externos, com ruptura completa de laços afetivos, o que é incompatível com a função ressocializadora da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados