Processo 5000394-37.2026.8.21.0005
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000394-37.2026.8.21.0005/RS REQUERENTE : ELIANA MAFFEZZOLLI DE MELO ADVOGADO(A) : GABRIELA MILANI (OAB RS110419) ADVOGADO(A) : CASSIANO SCANDOLARA RODRIGUES (OAB RS102428) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de antecipação de tutela. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ELIANA MAFFEZZOLLI DE MELO em face do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, no qual busca a suspensão do ato administrativo que desconstituiu sua nomeação ao cargo de Auxiliar Educacional, com a consequente determinação de sua posse. A autora relata ter sido aprovada em concurso público (Edital nº 05/2024), nomeada pela Portaria nº 104.387/2025 e, posteriormente, considerada inapta em exame médico admissional. Alega que o ato que tornou sem efeito sua nomeação (Portaria nº 104.607/2025) carece de fundamentação, pois não especificou os motivos médicos que levaram à sua eliminação, violando os princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa. O exame do pedido liminar foi postergado para após a contestação. O Município de Bento Gonçalves apresentou contestação. Sustentou a legalidade do ato, informando que a inaptidão decorreu do quadro clínico da autora, que, segundo a perícia, seria portadora de cateter venoso central, faria uso de anticoagulante oral devido a trombose venosa profunda e apresentaria edema em membro superior direito. Argumentou que tais condições seriam incompatíveis com as atribuições do cargo, que exigem plena capacidade física. Eis sucinto quadro para contextualizar o exame do pedido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, ambos os requisitos se mostram presentes. A probabilidade do direito invocado pela autora reside, em um juízo de cognição sumária, na aparente nulidade do ato administrativo que a considerou inapta. Os atos administrativos, em especial aqueles de mesma natureza do aqui questionado, devem ser devidamente motivados, com a exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos que os justificam. Tal exigência é corolário do Estado de Direito e garantia fundamental que permite ao administrado conhecer as razões da decisão e, se for o caso, exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme preceitua o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Da análise dos autos, verifica-se que o ato administrativo que declarou a inaptidão da candidata, de fato, carece de motivação, na medida em que não explicitado o fundamento pelo qual a autora foi considerada inapta para ingressar no serviço público municipal. Conforme alegado pela autora e não infirmado pelo réu, nem o atestado de saúde ocupacional ( 1.2 ) nem a inspeção médica oficial inicial referiram, de forma explícita, quais resultados de exames ou condições de saúde específicas motivaram a conclusão pela inaptidão. A propósito, colaciono o atestado que considerou a autora inapta: A ausência de motivação no momento da prática do ato inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da autora, que ficou sem saber quais os motivos concretos que implicaram o reconhecimento de sua inaptidão ao cargo para o qual foi nomeada. A motivação do ato deve ser apresentada previamente ou concomitante à prática/edicação do ato, e não construída retroativamente para validar uma decisão já…
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