Processo 5000394-47.2024.8.13.0064
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000394-47.2024.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 RÉU: MUNICIPIO DE BELO VALE CPF: 18.363.937/0001-97 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em face do MUNICÍPIO DE BELO VALE, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, que celebrou contrato de seguro com o Sr. Luiz Fernando Siqueira Pinto, referente ao veículo VW/Novo Fox GIII Xtreme 1.6, placa QUO3705, conforme apólice de ID XXX.XXX.XXX-XX. Relata que, no dia 10 de abril de 2023, por volta das 09h15min, o referido veículo trafegava pela Rodovia MGC-356, em Belo Horizonte/MG, quando reduziu a velocidade em razão do fluxo de trânsito. Naquela oportunidade, teria sofrido um impacto em sua parte traseira, desencadeado pelo veículo Renault/Oroch, placa RTT8G66, de propriedade do Município requerido e conduzido por seu preposto. Segundo a narrativa da seguradora, o condutor do veículo municipal não manteve a distância de segurança necessária nem a atenção devida, vindo a colidir contra a traseira de um veículo Fiat/Mobi, o qual foi projetado contra a traseira do veículo segurado pela autora. Em decorrência do sinistro, o veículo segurado sofreu danos materiais significativos, atestados pelo orçamento detalhado de ID XXX.XXX.XXX-XX e pelas fotografias de ID XXX.XXX.XXX-XX. A autora efetuou o pagamento do conserto no valor de R$ 5.575,44 (cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), já descontada a franquia obrigatória, conforme as notas fiscais de ID XXX.XXX.XXX-XX e tela de pagamentos de ID XXX.XXX.XXX-XX. Com fundamento no direito de sub-rogação, pretende o ressarcimento do montante despendido, imputando a culpa exclusiva ao preposto do réu. O Município de Belo Vale apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a inexistência de sua culpa, sustentando que a narrativa da autora carece de elementos probatórios consistentes. No mérito, defendeu a falta de responsabilidade civil, alegando que a colisão envolveu diversos veículos e que não foi demonstrada a falha exclusiva de seu preposto. Impugnou, ainda, a extensão dos danos materiais, afirmando que a documentação apresentada não seria suficiente para comprovar a efetiva necessidade dos pagamentos realizados, requerendo a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os termos da inicial e defendendo a presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência, bem como a presunção de culpa em colisões traseiras. Realizada audiência de conciliação no ID XXX.XXX.XXX-XX, a tentativa de composição restou infrutífera. Instadas a especificarem provas, a autora requereu a oitiva de testemunha (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, informando a identidade do servidor condutor do veículo na data dos fatos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos para julgamento conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Fundamento e decido. II -…
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