Processo 5000394-76.2026.8.25.0053
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000394-76.2026.8.25.0053/SE AUTOR : DEULINDA MONTEIRO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE ZUBARAN OSSUOSKY FILHO (OAB AM007537) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório consoante artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, observa-se que as partes não têm domicílio na área correspondente a competência territorial deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro/SE, conforme Anexo II da Resolução nº 20/2018. Segundo o art. 4º, da Lei 9.099/95 é competente para as causas previstas nesta Lei, o Juízo do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; ou do domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Neste sentido o artigo 3ºda Resolução nº 13/2015 GP1 – Normativa, §4º, estabelece que “ O declínio de competência só deve ser exercido entre os Juizados Especiais ou entre juízos que operem no rito da Legislação de Regência, não podendo haver declínio para a Justiça Comum, ou vice-versa, caso em que o processo será extinto”. Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo, e, em consequência, remeto os presentes autos para 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro/SE.
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