Processo 5000394-91.2018.8.21.0013

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000394-91.2018.8.21.0013
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Erechim
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000394-91.2018.8.21.0013/RS EXEQUENTE : RENATO SGARBI ADVOGADO(A) : ANANDA CARLA FONTANA (OAB RS089582) ADVOGADO(A) : MURILO ANTONIO ALBERTONI BAGATINI (OAB RS101713) EXECUTADO : MARCOS AURELIO RIGO ADVOGADO(A) : TANAUA DA ROSA HLAVAC (OAB RS078858) ADVOGADO(A) : LUIS PAULO GONÇALVES DA FONSECA (OAB RS059777) DESPACHO/DECISÃO 1) A questão relativa à impenhorabilidade do caminhão de  placa IGU3620  já foi decidida ( evento 82, DESPADEC1 ) e confirmada em sede de agravo de instrumento ( evento 17, RELVOTO1 ), encontrando-se, portanto,  PRECLUSA . 2) A parte exequente postulou a ADJUDICAÇÃO do caminhão VW/16.220, de  placa IGU3620 , manifestando interesse em recebê-lo como pagamento parcial do débito ( evento 86, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). O executado, por sua vez, manifestou concordância com a adjudicação do bem pelo valor da Tabela FIPE ( evento 107, PET1 ), postulando apenas que o valor a ser considerado seja o da época da apreensão e entrega do bem ao exequente. Diante da concordância do executado,  DEFIRO  a adjudicação do caminhão VW/16.220,  de placa IGU3620 , em favor da parte exequente, nos termos do art. 876 do CPC. A adjudicação é feita pelo valor da Tabela FIPE da época em que o exequente recebeu a posse do bem (17/02/2022) ( evento 34, CERTGM1 ). É a partir dessa data que a parte exequente, de fato e de direito, passou a dispor do bem, para essa data, portanto, devendo retroagir a avaliação.   Desnecessária nova avaliação, tal como preconizado pela parte exequente (eventos 47 e 86), tendo em vista que as fotografias acostadas por ocasião do cumprimento do mandado de penhora (evento 34, FOTO2 a FOTO16) são suficientes a demonstrar que o caminhão, embora à época não se encontrasse em estado de conservação excepcional, também não se encontrava em estado tal, que evidenciasse que seu valor de mercado estaria muito aquém do previsto na Tabele FIPE, a justificar o afastamento da regra do art. 871, IV, do CPC. Sendo o valor do crédito superior ao do veículo, expeça-se carta de adjudicação.  Ressalvo, contudo, que, em atenção à decisão oriunda do Juízo da Comarca de Gaurama (evento 109, DESPADEC1 e evento 111, ANEXO2) 1 , tão logo expedida a carta de adjudicação, deve ser imediatamente oficiado ao DETRAN/Rs, para que realize a transferência do caminhão de placa IGU3620 ao adjudicatário/credor  RENATO SGARBI , promovendo esse órgão de trânsito, ato contínuo, a inclusão da penhora referente ao processo oriundo da comarca de Gaurama/RS (nº 5001062-25.2023.8.21.0098). 3) Defiro, desde já, o pedido de abatimento do montante do valor de  R$ 7.700,00, devidamente atualizado pelo IPCA, pago pela parte exequente em 10/06/2021, para quitação da dívida contraída pelo executado para aquisição do caminhão VW/16.220,  de placa IGU3620 , com cálculo a ser juntado pelo credor oportunamente. 4) No que tange à impugnação do executado às demais medidas constritivas ( evento 107, PET1 ): 4.a) A penhora no rosto dos autos do processo de inventário (nº 5008335-53.2022.8.21.0013) já foi deferida ( evento 112, DESPADEC1 ) e efetivada, recaindo sobre os direitos expectados do executado, o que encontra amparo no art. 860 do CPC. A matéria está, portanto, superada. 4.b) Com relação aos veículos de propriedade do cônjuge do executado, possível a penhora sobre os direitos e ações que cabem ao executado, resguardada a meação do cônjuge, conforme postulado.  Nesse sentido: Ementa:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados