Processo 5000395-61.2026.8.25.0053
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000395-61.2026.8.25.0053/SE AUTOR : RITA DE CASSIA CRUZ VIEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ MARCIO SANTOS (OAB SE011769) DESPACHO/DECISÃO A parte autora RITA DE CÁSSIA CRUZ VIEIRA propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais, em face da parte requerida ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para que esta reestabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua residência, em razão de não restarem dúvidas a respeito da necessidade da requerente. A tutela de urgência é medida extrema, vale dizer, excepcional, emergencial, para que se efetive a satisfação provisória do pedido, quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, dentre eles, requerimento da parte (art. 299, CPC), probabilidade do direito ( fumus boni juris ), perigo de dano ou risco ao resultado prático da demanda ( periculum in mora ), além da reversibilidade da medida a ser aplicada (art. 300, §3º). No caso presente, analisando o documento acostado com o pedido, entendo que a antecipação deve ser deferida. Assim, verifica-se que há fortes indícios para a consagração da relação existente entre o ato da parte requerida e a informação aparente de verdade que soa na inicial. Desta forma, há a verossimilhança do alegado pela parte Reclamante No que tange ao fundado receio de dano irreparável, este ficou caracterizado, já que a suspensão dos serviços de energia elétrica acarretaria falta imprescindível à dignidade da pessoa humana, que vai desde a conservação de alimentos até à informação televisiva, em tempos de fortes comunicações que se manifesta, e, especialmente, ainda, por se tratar de um serviço essencial e contínuo, assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando, desta forma, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Reza o dispositivo retromencionado: “ Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código” . O fornecimento de energia elétrica constitui, na atualidade, um bem essencial, indispensável à população, subordinando-se, como já apontado, ao princípio da continuidade da sua prestação, o que se vê impossível a interrupção, ressalvados os casos excepcionais, com o garantia do devido processo legal. Frise-se, no mais, que o corte do fornecimento da energia elétrica extrapola os limites da legalidade. Vale ressaltar que a medida é plenamente reversível, o que não acarreta prejuízo algum para a parte reclamada. Ante o exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como no art. 6º da Lei nº 9.099/95, defiro a tutela provisória de urgência, para o fim de que parte requerida reestabeleça o fornecimento da energia elétrica no imóvel já descrito na inicial, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00(cem reais) pelo descumprimento, podendo alcançar a quantia máxima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se.
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