Processo 5000395-77.2026.8.13.0479

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000395-77.2026.8.13.0479
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5000395-77.2026.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuição sobre a folha de salários] AUTOR: LEVI FERREIRA MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Trata-se de ação ajuizada por LEVI FERREIRA MARQUES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM, todos qualificados nos autos. Como causa de pedir, alega que vinha sofrendo desconto compulsório de 8% (oito por cento) sobre o valor bruto de sua remuneração, por força da Lei Estadual nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990. Aduz que após o advento da Lei Federal nº. 13.954/19, passou a contribuir com 9,5% (nove e meio por cento) no ano de 2020 e de 10,5% (dez e meio por cento) a partir de ano de 2021. Afirma que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema 1177, julgou inconstitucional a Lei Federal nº. 13.954/19 para os militares estaduais, sob a alegação de que cabe ao Governo Estadual legislar sobre a alíquota a ser aplicada aos militares, o que impediria a aplicação da legislação federal.Pugna seja determinada aos réus a suspensão definitiva dos descontos referentes à contribuição no percentual de 10,5%, previstos na Lei Federal nº. 13.954/19 retornando a contribuição previdenciária para o percentual de 8% (oito por cento) definido na Lei Estadual nº. 10.366/1990. Requer também a restituição dos valores descontados em seus vencimentos, com base na alíquota estabelecida pela Lei Federal. Contestação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Réplica no ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes não especificaram outras provas. FUNDAMENTAÇÃO: DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, esclareço que na sistemática dos Juizados Especiais inexistem custas e honorários advocatícios em sede de primeira instância. Logo, tenho por certo que tal impugnação será analisada em segundo grau de jurisdição, em caso de eventual recurso. Assim, afasto a preliminar. DO MÉRITO: Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Por meio da presente demanda, pretende a parte autora a suspensão dos descontos referentes à contribuição previdenciária no percentual de 10,5%, previsto pela Lei Federal nº. 13.954/19, retornando os descontos da contribuição previdenciária para o percentual de 8% (oito por cento), definido na Lei Estadual nº. 10.366/1990. O cerne do litígio perpassa, portanto, por aferir se a parte autora possui direito à suspensão da alíquota utilizada pela Lei Federal nº 13.954/2019, com retorno da alíquota de 8% prevista pela legislação estadual, bem como se possui direito à restituição dos descontos superiores a 8% a título de contribuição previdenciária. Para a análise da questão, inicialmente, convêm ressaltar que, em relação à contribuição previdenciária dos servidores militares, tanto a base de cálculo quanto as alíquotas fixadas pela Lei Federal nº 13.954/2019 vêm sendo objeto de controvérsias. Isso porque,…

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