Processo 5000395-94.2026.8.24.0051

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000395-94.2026.8.24.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ponte Serrada
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000395-94.2026.8.24.0051/SC AUTOR : JANAINA DAIANE FORNARI FORLIN DA SILVA ADVOGADO(A) : SUZANA DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da parte autora ao auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos legais remunerados, inclusive férias e licença-prêmio, bem como à sua integração na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias; b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças devidas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal e os parâmetros constantes da fundamentação, abrangendo o auxílio-alimentação nos afastamentos legais remunerados, no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável; c) CONDENAR o réu a implementar, para as parcelas vincendas, o pagamento do auxílio-alimentação nos afastamentos legais remunerados, inclusive após a edição da Lei nº 2.595/2025, bem como sua incidência sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. Da condenação deverão ser compensados eventuais pagamentos administrativos já realizados. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento (Temas 810/STF e 905/STJ). Quanto aos juros moratórios, estes deverão incidir a partir da citação, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Há uma ressalva: no período de 08/12/2021 - por força do artigo 3º da EC 113/2021 - até 11/09/2025 - com a superveniência da EC 136/ 2025 ? se houver incidência concomitante de juros de mora e correção monetária, aplica-se a taxa SELIC de forma exclusiva em substituição aos índices indicados no parágrafo anterior, cuja incidência é retomada a partir de 11/09/2025. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel. Artur Jenichen Filho). A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado.  Após, arquivem-se.

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