Processo 5000396-20.2026.8.13.0396

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000396-20.2026.8.13.0396
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000396-20.2026.8.13.0396 AUTOR: RAFAEL FERREIRA LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a(s) parte(s) requerida(s) atuou(aram) na condição de fornecedora(s) de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora , em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o Juiz poderá inverter o ônus da prova, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor em Juízo, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica. No caso em análise, embora a parte autora esteja em posição de hipossuficiência perante a parte ré, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, foram juntados documentos suficientes para a comprovação dos fatos narrados. Assim, registro que não foi reconhecida a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, motivo pelo qual o presente julgamento pauta-se pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento (art. 355, I, CPC). 2.1. Mérito. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por RAFAEL FERREIRA LOPES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Petição inicial de ação de indenização por danos morais em que o autor, após relatar aquisição de pacote aéreo e atraso superior a 4 horas na viagem de retorno, acompanhado de família e uma bebê de colo, narra desgaste físico e emocional, ausência de assistência material adequada e prejuízos profissionais. Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil, na Resolução ANAC 400/2016 e na jurisprudência do STJ, alegando falha operacional imputável exclusivamente à companhia aérea, cuja responsabilidade é objetiva. Defende a existência de dano moral in re ipsa, assevera que o fornecimento de voucher irrisório não supriu os deveres legais da transportadora e destaca abalo extrapatrimonial qualificado, em função dos prejuízos à sua rotina laboral. Requer gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de juros de mora, correção monetária e produção de provas pertinentes - ID XXX.XXX.XXX-XX e anexos. Contestação apresentada por Azul Linhas Aéreas sustenta preliminar de falta de interesse processual, pois o evento motivador (atraso de voo) resultou em múltiplas ações idênticas propostas por membros de uma mesma família, caracterizando, segundo a defesa, fracionamento abusivo de demandas, litigância de má-fé e tentativa de enriquecimento ilícito, cabendo extinção sem resolução de mérito. Subsidiariamente, requer o…

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