Processo 5000396-40.2024.4.03.6139
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000396-40.2024.4.03.6139 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N ADVOGADO do(a) APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS TEIXEIRA DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença de primeiro grau de nº XXX.XXX.XXX-XX/40, declarada pela decisão de nº XXX.XXX.XXX-XX/04, julgou o pedido nos seguintes termos: “Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu à implantação e pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17, da Emenda Constitucional nº 103, a partir de 10.01.2023. Os juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data de sua implantação deverão ser calculados na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3°, I, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, já que é possível verificar, de plano, que o referido valor não ultrapassará o montante de duzentos salários mínimos. Sem condenação nas custas, em face de o réu ser isento do seu pagamento. Em que pese tratar-se de sentença ilíquida, é possível verificar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassará o patamar de mil salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não estando o julgado, portanto, sujeito, ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Outrossim, consoante se observa de diversos processos em trâmite por esta Vara Federal, reiterada jurisprudência do TRF3 tem se pronunciado pela desnecessidade da remessa necessária nos casos em que é possível verificar que o valor da condenação não ultrapassa o limite estipulado no mencionado dispositivo legal. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios competentes e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida na presença de circunstâncias que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com o § 3° do mesmo artigo, não se concederá a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em caso como o dos autos, somente de forma excepcional cabe a antecipação dos efeitos da tutela, considerando a complexidade da causa, que envolve reconhecimento e cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, e que não é possível antever o resultado do julgamento de eventual recurso inominado pela Turma…
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